A Internacional

__ dementesim . . Do rio que tudo arrasta se diz que é violento Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem. . _____ . Quem luta pelo comunismo Deve saber lutar e não lutar, Dizer a verdade e não dizer a verdade, Prestar serviços e recusar serviços, Ter fé e não ter fé, Expor-se ao perigo e evitá-lo, Ser reconhecido e não ser reconhecido. Quem luta pelo comunismo . . Só tem uma verdade: A de lutar pelo comunismo. . . Bertold Brecht
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sábado, janeiro 12, 2008

Sentir o Direito - Desobediência Civil

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* Fenanda Palma

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A Constituição e a lei requerem proporcionalidade e adequação na defesa dos direitos.

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Sobre a desobediência à lei, sigo o pensamento de Radbruch, que viveu o nazismo e que o rejeitou. Num Estado baseado no desprezo pela pessoa, o ‘Direito’ não é verdadeiro Direito e não tem de ser obedecido.

Mas se o Direito for orientado para a Justiça, em instituições livres e democráticas, a lei, ainda que inadequada, merece respeito. A segurança é um valor que também faz parte da ideia de Justiça e impede a legitimação da desobediência.

Há uma carta da prisão em que Luther King, invocando Santo Agostinho, justifica a desobediência civil contra a segregação racial. O Direito injusto é aí definido como aquele que degrada a personalidade humana.

A desobediência civil não é uma qualquer violação da lei. Como diz Rawls, essa desobediência é não violenta, politicamente consciente e dirigida a uma mudança da lei.

As pessoas negras que se sentavam na parte da frente dos autocarros nos Estados Unidos, desafiando uma proibição legal, são o melhor exemplo de desobediência justificada. Desobediência que foi essencial na luta pela igualdade de direitos.

Na sociedade portuguesa, têm surgido várias situações de desobediência à lei. Recordo o caso das portagens, em que a força se revelou excessiva, e a não aplicação da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez na Madeira, por muitos tolerada.

Esta semana, o caso do milho transgénico assume idênticos contornos. Situações muito diferentes, na aparência, são semelhantes na perspectiva do Estado de Direito. A desobediência não pode substituir a acção política democrática.

No caso do milho coloca-se ainda a questão dos limites à actuação da autoridade. Tratando-se de crimes de dano, sem violência contra as pessoas e sem resistência à polícia, o cumprimento da lei deveria ser assegurado na justa medida reclamada pelos valores em causa.

Há uma pergunta difícil a que respondi, há anos, na minha tese de doutoramento. Poder-se-ia matar os ‘ecologistas’ agressores, para evitar a destruição do milho?

Os defensores da ordem prussiana entendiam que se justificava, em defesa da ordem, o homicídio de um ladrão de maçãs. Também agora há quem entenda que a ordem deve ser defendida sem limites.

O Estado democrático privilegia, porém, a vida e os bens pessoais. A Constituição e a lei requerem proporcionalidade e adequação na defesa dos direitos. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem determina que a autoridade só pode lesar a vida humana para defender pessoas.

Quem fizer passar outra mensagem deve assumir que aceita a ordem como valor supremo, mesmo à custa da vida. E coloca-se, paradoxalmente, fora do Estado de Direito democrático.
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Fernanda Palma, Professora catedrática de Direiro Penal
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in Correio da Manhã 2007.08.25
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Domingo, 26 Agosto


- S. Oliveira
Se a lei é para servir alguns, então mude-se a lei. Se vivemos em democracia isso é fácil basta haver uma maioria que o queira. Se não houver essa maioria nada a fazer. Perante uma desobediência civil o Bloco tem duas atitudes uma na Madeira outra no Algarve. Em que ficamos ?

- Nuno
Esse estado democratico d direito d q fala NAO existe, é uma quimera, o q existe em Portugal sao grupos d pessoas poderosas apostadas em fazer passar os seus interesses (partidos politicos). O milho, um episodio insignificante de vandalismo, foi catapultado para o mediatismo por abrir um precedente perigoso aos interesses d empresarios. A lei é para servir alguns, a desobdiencia civil é o resultado.

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terça-feira, setembro 04, 2007

Zimbawé - 25 mil violações dos direitos humanos

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A organização Human Rights Forum denunciou hoje que nos últimos seis anos foram feitas 25 mil violações aos direitos humanos no Zimbawé, levadas a cabo por agentes do Estado.
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O relatório desta organização não-governamental, de 29 páginas, aponta que a esmagadora da maioria dos casos registados entre Julho de 2001 e Fevereiro deste ano, vão desde o rapto e assassínio à violação e tortura, realizados por agentes da organização Central de Inteligência (CIO) e por outros agentes do regime de Mugabe: militares, polícias e milícias do partido no poder, a Zanu-PF.
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Por outro lado, ainda segundo o relatório, a protecção estatal é sistematicamente negada às vítimas das atrocidades cometidas pelos agentes do Estado.A Human Rights Forum congrega 17 organizações de defesa dos direitos humanos.
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in Correio da Manhã 2007.09.03
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sexta-feira, agosto 24, 2007

Evolução do Conceito de Direitos Humanos


* Victor Nogueira
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Desde tempos remotos que existem normas que regulavam os direitos e deveres dentro da comunidade ou tribo. Mas esses «direitos» não se aplicavam a toda a comunidade e muito menos eram iguais em cada uma delas. Com o aparecimento da escrita, mesmo representando com signos diferentes o pensamento humano (a escrita egípcia era diferente da persa, a chinesa da indiana), surgiram os primeiros «códigos» como os de Hamurabi (Babilónia. século XVIII antes de Cristo), no pensamento de Amenófis IV (Egipto. século XIV a. C). na filosofia de Mêncio (China. século IV a. C), no Decálogo (de Moisés), na República de Platão (Grécia. século IV a. C.), no Direito Romano e em inúmeras civilizações e culturas ancestrais,

Numa palavra, sem garantia legal, os "direitos humanos" eram precários, não imperativos e o seu respeito dependia da virtude, sabedoria e do interesse dos governantes e de quem os apoiava dentro da classe dominante, proprietários da terra, dos seus produtos e mesmo de equipamentos de uso comunitário, como o forno para cozer o pão ou o lagar do azeite.

As primeiras tentativas bem sucedidas para limitar o poder do soberano, entretanto tornado absoluto, começaram quando na Inglaterra, em 1215, os bispos e barões impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Carta a que se seguiu o «habeas-corpus». Tais leis eram limitações ao poder do Rei sobre os seus vassalos, e não abrangia ainda os mercadores e os artesãos, e muito menos os servos da gleba e os estrangeiros.Contudo já no Século XVIII, o direito do habeas-corpus, assumia um carácter de universalidade, de direito de todos os homens.
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Contudo o reconhecimento dos direitos dependia da interpretação e «humor» do soberano, isto é, os direitos individuais dependiam não só disto como não eram muitas vezes reconhecidos às mulheres e muito menos aos escravos, aos servos da gleba (terra) e aos estrangeiros.
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Neste século realizaram-se na América do Norte e na Europa duas importantes Revoluções, ambas proclamando direitos que teoricamente tinham um alcance universal: os direitos de resistência à opressão e da libertação do jugo da potência colonizadora (EUA 1776), assim como a proclamação das «declarações do homem e do cidadão». (EUA 1787, França 1789), assim como a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, proposta por Olympe de Gourges em 1791, que acabou guilhotinada. Passaram ainda cerca de duzentos anos até que à mulher fossem universalmente reconhecidos direitos que até aí eram exclusivos do sexo masculino. O reconhecimento dos direitos não significa contudo que de facto sejam reconhecidos e/ou exercidos..
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Tais Revoluções consagraram o parlamentarismo, numa perspectiva de democracia burguesa, (artesãos, industriais e comerciantes) que assim consolidavam o seu poder face aos senhores da terra, que já vigorava na Grã-Bretanha desde a efémera república de Cromwell, no século anterior, e o juramento em 1679 da Declaração de Direitos (Bill of Rights) pelo Rei após a queda da república e a restauração da monarquia.
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Mas a mais revolucionária de todas foi a Constituição proclamada pela Revolução Francesa em 1793 que reconhecia sociais do homem: direitos relativos ao trabalho e a meios de existência, direito de protecção contra a indigência, direito à instrução, embora a concretização de tais direitos competissem à sociedade e não ao Estado.
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Os movimentos revolucionários de 1848 constituem um acontecimento chave na história dos direitos humanos, porque conseguem que, pela primeira vez, o conceito de "direitos sociais" seja acolhido na Constituição Francesa, ainda que de forma incipiente e ambígua.
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A Comuna de Paris foi o primeiro governo operário da história, fundado em 1871 na capital francesa por ocasião da resistência popular ante à invasão alemã e durante a sua breve existência proclamou e concretizou direitos até aí não aceites.
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Da Revolução Mexicana resultou a Constituição de 1917, que pela primeira vez proclama os direitos do trabalhador e tenta realizar uma reforma agrária, através da luta dos camponeses e com apoio de brilhantes intelectuais.
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A Revolução Russa leva à declaração dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados (1918), que devem ser estendidos a todos os países.
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A Constituição alemã de Weimar (1917) tenta acrescentar os princípios da democracia social, em contra ponto ao liberalismo e ao papel não interventor do Estado.
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Ultrapassados os ideais do liberalismo, inspirador do Estado dos proprietários dos meios de produção, o aparecimento do proletariado como força política inicia uma nova era na história dos "Direitos Humanos"., a do Estado Social de Direito.
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As aspirações do proletariado encontram eco em vários documentos entre 1941 e 1948, ano em que a ONU proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de Dezembro de 1948.
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A dimensão "social" da democracia marcou o primeiro grande salto no conteúdo dos "direitos humanos".
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A afirmação dos "direitos sociais" resultou da verificação da fragilidade dos "direitos liberais", quando o homem, a favor do qual se proclamam liberdades, não satisfez ainda necessidades primárias: alimentar-se, vestir-se, morar, ter condições de saúde, ter segurança diante da doença, da velhice, do desemprego e de outros percalços da vida.
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A declaração russa dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados, (1917) redigida por Lênin, dá a medida da rebeldia às anteriores declarações de direitos, embora alguns deles não viessem a constar de Declaração da ONU.
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O capitalismo, com as suas ideias iniciais de liberdade, igualdade, fraternidade e resistência à opressão levou séculos a expandir-se pelo mundo, sem que tais ideias se concretizassem para uma crescente e esmagadora maioria dos povos do Mundo, Pelo que os ideias do socialismo, de paz entre os povos, da justiça social e de efectiva igualdade entre toda a humanidade, com direitos de cidadania é um horizonte de aspiração na História do Homem, um caminho para o qual se deve encaminhar o Futuro,
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.Quando passar a maré capitalista, talvez o porvir reserve ao mundo um encontro de vertentes. Nesse amanhã, triunfarão as aspirações de maior igualdade no plano econômico – de que as correntes socialistas foram e são portadoras – com as aspirações de liberdade, legado da democracia clássica.
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A terminar uma breve referência ao que se chamam os "direitos humanos da terceira geração", os direitos da solidariedade, que abrangem os direitos ao desenvolvimento, a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à pazl à propriedade sobre o património comum da humanidade.
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Naturalmente os princípios e as instituições democráticas não se aplicam do mesmo modo em todos os países, culturas e locais. Muitos dos povos conquistados ou destruídos pela chegada dos europeus, embora tecnologicamente pudessem ser considerados atrasados face aos padrões dos «descobridores» ou «conquistadores, estavam num estádio civilizacional mais avançado no que respeita aos direitos humanos.

Quem quiser saber mais pode viajar
pelos sítios a seguir indicados

Gabinete de documentação e direito comparado

http://www.gddc.pt/
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/index-dh.html
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/universais.html
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Direitos Humanos (várias secções ou textos)

http://www.dhnet.org.br/direitos/index.html
http://www.dhnet.org.br/tempo/tempo_mundo.htm (cronologia)
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/index.html (relação de textos ao longo da história)
http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/oquee/direitos_ac2.html (idem)
http://www.educarede.org.br/educa/index.cfm?pg=oassuntoe.interna&id_tema=7&id_subtema=5 (idem)
http://leaozinho.receita.fazenda.gov.br/biblioteca/Estudantes/Textos/DireitosMulherCidada.htm (Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã - 1791)
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Textos recentes fundamentais

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos (Evolução do conceito de Direitos Humanos)
http://pt.wikipedia.org/wiki/Comuna_de_Paris (Comuna de Paris)
http://www.cefetsp.br/edu/eso/cleber/comuna1.html (Comuna de Paris - Textos e Imagens)
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/his1918.htm (Constituição URSS - 1918)
http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Americana_de_1776 (Revolução Americana)

Desta última página pode aceder a outras …

Revoluções da História Universal

Revolução Gloriosa Revolução Industrial Revolução Americana Revolução Francesa Revolução Mexicana Revolução Chinesa de 1911 Revolução Russa Revolução Cubana Revolução Cultural Chinesa
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No Brasil:Revolução de 1817 Revolução Farroupilha Revolução de 1842 Revolução Praieira Revolução Constitucionalista de 1932
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Em Portugal:Revolução liberal portuguesa de 1820 Revolução de 5 de Outubro de 1910 Revolução dos Cravos
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A Constituição Portuguesa promulgada em 25 de Abril de 1976 era a mais avançada do mundo capitalista e os direitos fundamentais nela consagrados mantêm-se, embora tenha sido sujeita a várias revisões restritivas e à sua «subversão» por qualquer dos Governos saídos das segundas eleições livres e por sufrágio universal em Portugal (As primeiras elegeram os deputados à Assembleia Constituinte)

O texto integral da Constituição promulgada em 25 de Abril de 1976 encontra-se em:
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http://www.uc3m.es/uc3m/inst/MGP/conspor.htm
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Uma visão global e sintética da História Universal e das várias civilizações, incluindo os «marcos» atrás referidos, pode ser vista no sítio abaixo referido, especialmente na secção Cronologia:
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http://www.historiadomundo.com.br/
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2007.08.23

quinta-feira, agosto 16, 2007

Gênese dos Direitos Humanos



* João Baptista Herkenhoff
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Gênese dos Direitos Humanos - volume I
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História dos Direitos Humanos no Mundo
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Direitos Humanos na Antiguidade
A simples técnica de opor freios ao poder não assegura por si só os Direitos Humanos
Não devem ser desprezados outros sistemas que não o da limitação do poder pela lei para a proteção de pessoa humana
Direitos Humanos para consumo interno
Direitos Humanos para os nacionais "puros"
A idéia de limitação do poder foi precedida de uma longa gestação histórica. Não existe um só modelo possível de compreensão, formulação e proteção dos Direitos Humanos
A Inglaterra, as proclamações feudais de direitos e a limitação do poder do rei
Locke e a extensão universal das proclamações inglesas de direitos
O universalismo das declarações de direitos da Revolução Francesa e da Revolução Norte-Americana
A dimensão social do constitucionalismo: a contribuição mexicana, russa e alemã
Os interesses das potências industriais e as reivindicações universais do mundo do trabalho
A emergência do proletariado como força política
A dimensão social da democracia
A oposição entre direitos 'liberais'" e direitos "sociais". Recíproca absorção de valores por sistemas políticos e econômicos opostos
O porvir e um encontro de Vertentes. Valores de uma concepção socialista de mundo
Os Direitos Humanos de Terceira Geração
A negação dos Direitos Humanos e suas causas internacionais
A superação da fase histórica da exigência de Direitos Humanos apenas em face do Estado
Estaria esgotada a fase histórica da busca de novos Direitos Humanos?

1. Direitos Humanos na Antiguidade
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Num sentido próprio, em que se conceituem como “direitos humanos”, quaisquer direitos atribuídos a seres humanos, como tais, pode ser assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Código de Hamurabi (Babilônia. século XVIII antes de Cristo), no pensamento de Amenófis IV (Egito. século XIV a. C). na filosofia de Mêncio (China. século IV a. C), na República. de Platão (Grécia. século IV a. C.), no Direito Romano e em inúmeras civilizações e culturas ancestrais, como vimos no capitulo anterior e como ainda veremos no curso desta obra.
Na Antiguidade. não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado. As leis que organizavam os Estados não atribuíam ao indivíduo direitos frente ao poder estatal. Quando Aristóteles definiu “Constituição”, tinha diante de si esse tipo de legislação.
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Não obstante tenha sido Atenas o berço de relevante pensamento político. Não se imaginava então a possibilidade de um estatuto de direitos oponíveis ao próprio Estado. A formação da Pólis foi precedida da formação de um território cultural, como notou François de Polignae. Este balizou os limites da cidade grega.
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Sem garantia legal, os “direitos humanos” padeciam de certa precariedade na estrutura política. O respeito a eles ficava na dependência da virtude e da sabedoria dos governantes.
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Esta circunstância, porém, não exclui a importante contribuição de culturas antigas na criação da idéia de Direitos Humanos.
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Alguns autores pretendem afirmar que a história dos Direitos Humanos começou com o balizamento do poder do Estado pela lei. Creio que essa visão é errônea. Obscurece o legado de povos que não conheceram a técnica de limitação do poder mas privilegiaram enormemente a pessoa humana nos seus costumes e instituições sociais.
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2. A simples técnica de opor freios ao poder não assegura por si só os Direitos Humanos
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A simples técnica de estabelecer, em constituições e leis a limitação do poder, embora importante, não assegura, por si só o direitos aos Direitos Humanos. Assistimos em épocas passadas e estamos assistindo nos dias de hoje, ao desrespeito dos Direitos Humanos em países de longa estabilidade política e tradição jurídica, os Direitos Humanos são, em diversas situações concretas, rasgados e vilipendiados.
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3. Não devem ser desprezados outros sistemas, que não o da limitação do poder pela lei, para a proteção da Pessoa Humana
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Com a colocação que acabamos de fazer não pretendemos negar que o balizamento do poder do Estado pela lei seja uma conquista. É, sem dúvida, uma importante conquista da cultura, um relevantíssimo progresso do Direito. Na nossa perspectiva de análise, cremos que avançarão as sociedades políticas que adotarem o sistema de freio do poder pela lei. No entanto, a despeito desse posicionamento, creio que não cabe menosprezar culturas que não conheceram (ou não conhecem) a técnica da limitação do poder pela lei, mas possuíram (ou possuem) outros instrumentos e parâmetros valiosos na defesa e proteção da pessoa humana.
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4. Direitos Humanos para Consumo Interno
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Deve ser notado também que em alguns países do Primeiro Mundo há uma idéia de Direitos Humanos apenas para consumo interno. Observa-se nesses casos uma contradição inexplicável: no âmbito interno, vigoram os Direitos Humanos, nas relações com os países dependentes, vigoram os interesses econômicos e militares.
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Esses interesses justificam a tolerância com as violações dos Direitos, no campo diplomático, ou o próprio patrocínio das violações.
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Os mesmos interesses econômicos e militares justificam também o patrocínio da guerra, sob a bandeira de paz da ONU. Isto aconteceu, por exemplo, na Guerra do Golfo Pérsico, quando a ONU, sob a pressão das grandes potências, esqueceu seu compromisso de “proteger as gerações futuras contra o flagelo da guerra.
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Para que tais desvios não continuem a acontecer, alguns juristas italianos (Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi Ferrajoli e outros) têm defendido que uma nova ordem mundial se constitua, não sob o império dos interesses dominantes, mas tendo, ao contrário, como sujeito da História a família humana presente e futura.
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5. Direitos Humanos para os Nacionais “Puros”
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Outra contradição é às vezes observada no interior de certas nações poderosas: a plena vigência dos Direitos Humanos, quando se trata de nacionais “puros”; os desrespeito aos Direitos Humanos, quando as pessoas envolvidas são imigrantes ou clandestinos, minorias raciais e minorias nacionais.
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6. A idéia da limitação do poder foi precedida de uma longa gestação histórica.
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Não existe um só modelo possível de compreensão, formulação e proteção dos Direitos Humanos
A idéia da limitação do poder do governante começou a germinar no século XIII. A essência dos direitos, a serem respeitados pelos detentores do poder, teve uma longa gestação na História da Humanidade.
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A técnica de estabelecer freios ao poder na linha da tradição ocidental, não é o único caminho possível para a vigência dos Direitos Humanos.
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Nem é também da essência de um regime de Direitos Humanos a separação entre o domínio jurídico e os outros domínios da existência humana, como o domínio religioso, moral, social etc.
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Cada povo tem de ser respeitado na escolha de seu destino e de suas estratégias de viver.
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O Ocidente repetirá hoje os mesmos erros do passado se insistir na existência de um modelo único para a expressão e a proteção dos Direitos Humanos.
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É a meu ver o erro em que incorre Jean Baechler em alentado e cuidadoso livro. baechler, através de pesquisa histórica e etnológica, buscou provar que os valores democráticos integram a natureza humana. Esses valores só foram desprezados onde o homem renunciou a ser ele mesmo. Sem deixar de reconhecer o mérito do trabalho, parece-me que o homem naturalmente democrático que Baechlar desenhou é apenas o homem ocidental.
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No passado, em nome de supostamente deter o monopólio da Verdade, os europeus praticaram o genocídio contra os povos indígenas e pretenderam que fosse legítimo o colonialismo.
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Nos dias atuais, Estados Unidos e Europa desrespeitarão a autonomia de destino de cada povo se tentarem impor “sua verdade”, “sua economia”, “seu modo de vida”, “seus direitos humanos”.
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Relativamente ao último item, que é aquele de que fundamentalmente nos ocupamos neste livro, deve haver a compreensão das diferenças de histórias, de percepções, de culturas. Daí o acerto de posição defendida por Selim Abou, nas conferências que proferiu no “Collège de France”, em maio de 1990. Subordinou a idéia de Direitos Humanos à relatividade das culturas.
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Com a eliminação dos preconceitos, com o estabelecimento de pontes de comunicação e diálogo, avanços poderão ser obtidos, trocas poderão ser feitas, enriquecimento recíproco de culturas poderá ocorrer.
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Está com razão Cornelius Castoriadis quando, não obstante exaltando a ruptura do mundo das significações religiosas particulares, reconhece que o modelo que impôs essa ruptura tem também um enraizamento social-histórico particular. Na visão de Castoriadis, o mundo das significações religiosas particulares era um mundo fechado. A superação desse fechamento possibilitou o florescimento de uma autonomia individual fundada na liberdade.
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Num livro que escreveram sobre a Revolução Iraniana, Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar observaram que, nas culturas islâmicas, a esfera política, social, religiosa e o próprio imaginários popular são indissociáveis.
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A obra desses autores tem dois grandes méritos: deu a palavra ao povo, produziu uma análise percuciente e sem preconceitos do Irã.
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No volume 2 da obra, totalmente dedicado a entrevistas, foram ouvidos operários, funcionários públicos, professores, comerciantes ambulantes, pequenos comerciantes estabelecidos, motoristas, camponeses e um poeta. Essas pessoas expressaram suas idéias e suas esperanças, com as particularidades que nos levam a pensar.
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Como podem os poderosos do mundo traçar uma imagem tão caricatural e falsa de um povo tão esplendidamente belo?
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A resposta a essa pergunta foi dada por antecipação por Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar, nas conclusões de seu importante trabalho: os muçulmanos são a mais irredutível força de resistência maciça e organizada à hegemonia européia e americana.
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É com essa visão aberta que devemos buscar compreender a história dos Direitos Humanos no mundo. O esboço traçado neste capítulo liga-se ao capítulo anterior. Por outro lado, outras reflexões que serão feitas no decorrer da obra complementam a presente cobertura histórica.
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7. Inglaterra, as proclamações feudais de direitos ea limitação do poder do rei
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A Inglaterra deu início ao constitucionalismo, como depois veio a ser entendido, quando, em 1215, os bispos e barões impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Carta. Era o primeiro freio que se opunha ao poder dos reis.
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O constitucionalismo inglês desencadeou conquistas liberais que vieram aproveitar a generalidade das pessoas. Apenas o habeas-corpus bastaria para assegurar à Inglaterra um lugar proeminente na História do Direito.
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Sabe-se, contudo, da origem feudal dos grandes documentos ingleses: não eram cartas de liberdade do homem comum. Pelo contrário, eram contratos feudais escritos nos quais o rei, como suserano, comprometia-se a respeitar os direitos de seus vassalos. Não afirmavam direitos ”humanos”, mas direitos de “estamentos”. Em consonância com a estrutura social feudal, o patrimônio jurídico de cada um era determinado pelo estamento, ordem ou estado a que pertencesse. Contudo, algumas das regalias alcançadas beneficiaram, desde o início, não apenas os grupos dominantes, mas outras categorias de súditos. Em tais declarações de direitos não se cogitava de seu eventual sentido universal: os destinatários das franquias, mesmo aquelas mais gerais, eram homens livres, comerciantes e vilões ingleses.
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8. Locke e a extensão universal das proclamações inglesas de direitos
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Foi, porém, ainda um pensador inglês, Locke, com sua fundamentação jusnaturalista, que deu alcance universal às proclamações inglesas de direitos.
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Já no Século XVIII, o habeas-corpus, por exemplo, tinha nítido sentido de universalidade, de direito de todos os homens.
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Recorde-se um dos mais belos precedentes da jurisprudência inglesa: a decisão do juiz Mansfield, mandando pôr em liberdade a pessoa de James Sommersett, que se encontrava preso num navio ancorado no rio Tâmisa. Comprado como escravo, ele seria levado como escravo para a Jamaica. Seguindo o voto do juiz Mansfield, a Carte expediu a ordem liberatória, sob o fundamento de que a lei inglesa não tolerava a escravidão no seu território.
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Na visão de Locke, o poder político é inerente ao ser humano, no estado de natureza. O ser humano transfere esse poder à sociedade política que o exerce através de dirigentes escolhidos. Esse exercício deve permanecer vinculado ao ser humano, origem e sede do poder delegado. Em consequência dessa delegação, o poder deve ser exercido para bem do corpo político.
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9. O universalismo das declarações de direitos da Revolução Francesa e da Revolução Norte-Americana
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Nas declarações de direitos, resultantes das revoluções americana e francesa, o sentido universal está presente.
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Os “direitos do homem e do cidadão”, proclamados nessa fase histórica, quer na América, quer na Europa, tinham, entretanto, um conteúdo bastante individualista, consagrando a chamada democracia burguesa.
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Apenas na Segunda etapa da Revolução Francesa, sob a ação de Roberpierre e a força do pensamento de Rousseau, proclama-se direitos sociais do homem: direitos relativos ao trabalho e a meios de existência, direito de proteção contra a indigência, direito à instrução. (Constituição de 1793).
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Entretanto, a realização desses direitos cabia à sociedade e não ao Estado. Salvaguarda-se, assim, a idéia, então vigente, de que o Estado devia abster-se em face de tais problemas.
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10. A Dimensão Social de Constitucionalismo: a Contribuição Mexicana, Russa e Alemã
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A dimensão social do constitucionalismo, a afirmação da necessidade de satisfazer os direitos econômicos, ao lado dos direitos de liberdade, a outorga ao Estado da responsabilidade de prover essas aspirações – é fato histórico do século XX.
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A Revolução Mexicana, da mais alta importância no pensamento político contemporâneo, conduz à Constituição de 1917. Esta proclama, com pioneirismo na face do Globo, os direitos do trabalhador.
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O México tenta realizar uma reforma agrária, através da luta dos camponeses e com apoio de brilhantes intelectuais como J. M. Morelos, um pioneiro do agrarianismo.
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A Revolução Russa leva à declaração dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados (1918).
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A Constituição de Weimar (1917) tenta o acréscimo dos princípios da democracia social, que então se impunha às franquias liberais do século anterior.
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11. Os interesses das potências industriais e as reivindicações universais do mundo do trabalho
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Os interesses econômicos das grandes potências aconselharam o encorajamento das reivindicações dos trabalhadores, em nível universal. Era preciso evitar que países, onde as forças sindicais eram débeis, fizessem concorrência industrial aos países, onde essas forças eram mais ativas. Era preciso impedir a vil remuneração da mão-de-obra operária, em prejuízo das economias então dominantes.
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Assim, razões extremamente estreitas e egoístas geraram a contradição de contribuir para o avanço do movimento operário, em escala mundial.
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12. A emergência do proletariado como força política
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Ultrapassados os ideais do liberalismo, que inspirou o Estado dos proprietários, a emergência do proletariado como força política assinalou nova época na história dos “Direitos Humanos”.
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Já não bastava o “Estado de Direitos”. Colimava-se o “Estado Social de Direito”.
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As aspirações do proletariado encontram ressonância em alguns documentos famosos. Esses buscam ajustar o pensamento político à emergência de um novo ator social, ao lado de direitos simplesmente individuais:
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a) a Proclamação das Quatro Liberdades, de Rossevelt – a de palavra e expressão, a de culto, a de não passar necessidade, a de não sentir medo (1941);
b) a Declaração das Nações Unidas (Washington, 1942);
c) as conclusões da Conferência de Moscou (1943);
d) as conclusões da Conferência de Dumbarton Oaks (1944);
e) as conclusões da Conferência de são Francisco (1945);
f) e, finalmente, o mais importante, conhecido e influente documento de “direitos humanos” da História: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
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13. A dimensão social da democracia
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A dimensão “social” da democracia marcou o primeiro grande salto na conceituação dos “direitos humanos”.
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A afirmação dos “direitos sociais” derivou da constatação da fragilidade dos “direitos liberais”, quando o homem, a favor do qual se proclamam liberdades, não satisfez ainda necessidades primárias: alimentar-se, vestir-se, morar, ter condições de saúde, ter segurança diante da doença, da velhice, do desemprego e de outros percalços da vida.
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14. Oposição entre direitos “liberais” e direitos “sociais”. Recíproca absorção de valores por sistemas políticos e econômicos opostos.
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Numa primeira fase, a reação contra os postulados da democracia liberal consistiu em afirmar os “direitos sociais” com menosprezo das liberdades clássicas. Pretendia-se libertar o homem da opressão econômica. Tacharam-se de engodo as garantias da democracia liberal. Estas aproveitaria apenas às classes dominantes, em nada interessando às classes oprimidas.
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A declaração russa dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados, redigida por Lênin, dá a medida da rebeldia às anteriores declarações de direitos.
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Pouco a pouco, de parte a parte, houve uma absorção de valores: em democracias liberais, contemplaram-se os “direitos sociais”. Em países socialistas, valorizaram-se as franquias liberais. Mas nestes abandonaram-se também posições do Socialismo, como vamos comentar no item seguinte.
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15. O porvir e um encontro de valores.Valores de uma concepção socialista de mundo
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Neste momento, a maioria dos países socialistas abandona valores do Socialismo e adere a valores capitalistas. A guinada pode ser explicada, em parte, pela circunstância de que os valores do Socialismo, nesses países, foram impostos, não resultaram de um caminho escolhido pelo povo. A meu ver, entretanto, muito cedo essas nações verão que algumas mudanças do momento presente representam um retrocesso. Não me refiro à busca da Liberdade, que é sempre um avanço. Refiro-me à troca da visão socialista de mundo pela visão capitalista de mundo. É sintomático e triste, por exemplo, segundo minha percepção, que se tenha celebrado como progresso mudanças de comportamento, no mundo socialista, em direção ao consumismo e às frivolidades.
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Quando passar a maré capitalista, talvez o porvir reserve ao mundo um encontro de vertentes. Nesse amanhã, triunfarão as aspirações de maior igualdade no plano econômico – de que as correntes socialistas foram e são portadoras – com as aspirações de liberdade, legado da democracia clássica.
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Creio que essas aspirações são perfeitamente compatíveis, harmônicas e interdependentes.
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16. O Direitos Humanos de Terceira Geração
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A visão dos Direitos Humanos, modernamente, não se enriqueceu apenas com a justaposição dos “direitos econômicos e sociais” aos “direitos de liberdade”. Ampliaram-se os horizontes.
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Surgiram os chamados “direitos humanos da terceira geração”, os direitos da solidariedade:
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a) direito ao desenvolvimento;
b) direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
c) direito à paz;
d) direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.
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17. A negação dos Direitos Humanos e suas causas internacionais
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Assinala-se com veemência cada vez maior que a negação dos “direitos humanos”, no interior de cada país, não tem apenas causas internas, mas, sobretudo, origem externa: a injustiça no campo das relações internacionais.
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O “direito comum dos povos a seu desenvolvimento humano integral”, proclamado por Paulo VI perante a Organização Internacional do Trabalho, supõe a interpenetração de todos os direitos humanos fundamentais, sobre os quais se baseiam as aspirações de indivíduos e de nações, como afirmou o Sinodo dos Bispos instalado em Roma, em 1971.
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O desenvolvimento exige a instauração, no mundo, de uma ordem social justa. Esta ordem supõe que seja eliminada a exploração sistemática do homem pelo homem e de nação por nação. Neste sentido foi formulada contundente denúncia da Comissão Pontifícia Justiça e Paz.
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18. A superação da fase histórica da exigência de Direitos Humanos apenas em face do Estado
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Na atualidade, não há apenas direitos humanos em face do Estado. Há também direitos reclamáveis pela pessoa em face dos grupos sociais e das estruturas econômicas. E há também direitos reclamáveis por grupos humanos e nações, em nome da pessoa humana, dentro da comunidade universal.
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Só haverá o efetivo primado dos “direitos humanos” com a supremacia dos valores da Justiça, no mundo, Justiça que será, por sua vez, a força geradora da Paz.
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19. Estaria esgotada a fase histórica da buscade novos Direitos Humanos
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Heleno Cláudio Fragoso manifestou a opinião de que estaria ultrapassada a fase das declarações de direitos e liberdades. A seu sentir, o que constitui hoje preocupação universal é a criação de um sistema jurídico que assegure efetivamente, a observância dos direitos e liberdades proclamados.
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Heleno Fragoso notabilizou-se, no Brasil, não apenas por suas primorosas obras, mas também por sua luta incansável em favor dos Direitos Humanos e na defesa de presos políticos, durante a ditadura de 1964. Sua luta corajosa valeu-se inclusive dolorosa experiência pessoal. Ele foi vítima de um sequestro, pelas forças que estão mandando e desmandando em nosso país.
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Refere-se o inesquecível Heleno Fragoso, nessa passagem, necessariamente, a um certo grupo de Direitos Humanos. Há outros que o sistema jurídico, por si só, não está habilitado a prover.
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Na mesma linha de pensamento, Karel Vasak pondera que parece estar completo o trabalho legislativo internacional em matéria de Direitos Humanos. Observa que de nada adianta multiplicar textos que encerrem promessas mais ou menos vagas, cuja aplicação, no âmbito jurídico interno, deixa a desejar.
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Creio que estes autores estão com a razão quando timbram na denúncia de direitos proclamados que não encontram correspondência na realidade social.
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As proclamações solenes de direitos sofrem o perigo de um desgaste contínuo quando se percebe o abismo existente entre os postulados e a situação concreta. O frequente desrespeito aos Direitos Humanos, praticada sem remédio por governos, gera, na opinião pública, a descrença na efetividade desses Direitos.
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Reclama-se, assim, como reivindicação incontornável da consciência jurídica internacional, a efetivação dos Direitos Humanos. É indispensável a criação de mecanismos eficazes que promovam e salvaguardem o império desses Direitos na civilização atual.
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Contudo, se apoiamos esses autores no núcleo central da afirmação que fazem não nos parece exato concluir que a fase da proclamação de direitos esteja encerrada.
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A História é movimento dialético, a ampliação de direitos não se esgota. Novos direitos estão sendo reclamados, minorias tomam ciência de sua dignidade. Esse dinamismo criativo de novos Direitos é uma das hipóteses centrais de pesquisa que fizemos. Tentaremos expor nossas conclusões, a respeito desse ponto, no momento oportuno. Essa exposição será feita de maneira didática e simples, segundo a proposta da presente obra.
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Para saber mais visitar as seguintes hiperligações e vaguear por elas.
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Gabinete de Documentação e Direito Comparado
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Direitos humanos na NET (várias secções ou textos)
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Direitos Humanos (sua origem e evolução)
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terça-feira, julho 17, 2007



Os Direitos do Homem - no Cordel (*)
Francisco das Chagas Farias de Queiroz
Jornal de Poesia
Introdução

O pensamento humanitário
Produziu transformação,
Para o direito fundamental,
Do homem ou cidadão.
Americanos e franceses,
Formalizam Declaração.

Revoluções do século dezoito
Vêm suscitar e favorecer,
Os ideais filosóficos,
De Rousseau e Montesquieu,
Os quais contribuíram,
Pró movimento crescer.

A Declaração da França
Foi universalizante,
A iniciativa popular
Foi sua representante.
Hoje serve de modelo,
Um documento marcante.

A concepção francesa
Era da individualidade,
Mas num estilo lapidar
Enfatiza a liberdade,
A igualdade e o legal
E ainda a propriedade.

A Burguesia liberal
Ajudou na revolução,
Pois o absolutismo,
Tinha a dominação,
Mais adiante porém,
Promoveu a opressão.

O progresso industrial
Acentua desigualdade,
O trabalhador explorado,
Ficou sem propriedade
E sem salário condigno,
Aumentou a gravidade.

Nesse quadro avassalador
Surge Marx o cientista
Criticando a igualdade
Feita por capitalista,
Discutiu essas idéias,
No Manifesto Comunista.

A concentração de riquezas
Na mão duma minoria,
É o que provoca a miséria
De toda uma maioria.
Pra dividir esse bolo,
Só com muita rebeldia.

Assim continua o homem
Em busca da perfeição,
Pouco se preocupando
Com a humanização,
Apesar das deficiências
Temos a Declaração.

No ano de quarenta e oito
Dia dez, mês do natal
A Assembléia da ONU,
De modo universal,
Aprova os direitos do homem,
Pra cumprimento integral.

1
Pelo artigo primeiro
Somos iguais em dignidade,
Direitos e nascemos livres,
Pra agir com fraternidade.
Fico triste em lhes falar,
Que não é a realidade.

2
O segundo manda gozar
Do direito e da liberdade,
Sem utilizar distinção
De raça , cor , religiosidade,
Opinião política, riqueza...
Será que isso é verdade?

3
As palavras do terceiro
Nos diz o essencial,
Todos têm direito a vida,
A segurança pessoal
E ainda a liberdade,
Bonito! mais irreal.

4
O quarto é enfático,
Proíbe a escravidão,
Só que os juros pagos,
Pra manter globalização,
Está nos deixando servos,
Eternizando a prisão.

5
Quinto vem ser o artigo
Que não deixa torturar,
Condena-se a Polícia
Sem antes observar,
Que a maior violência,
É não poder se educar.

6
O sexto nos informar
Que o homem tem o direito,
Perante a lei do mundo,
Ser tratado com respeito,
Mas Países descumprem
A regra deste preceito.

7
No sétimo somos iguais
Não havendo distinção
Diante a lei e o direito,
Desses temos proteção,
O forte ainda consegue
Manter discriminação.

8
O oitavo nos ensina
A procurar os Tribunais,
Contra os atos que violem
Os direitos fundamentais,
Mas a suntuosa justiça,
Pouco tem sido eficaz.

9
Ninguém, pelo artigo nono
Será preso ilegalmente,
Detido ou exilado,
Se arbitrariamente,
O descumprimento é flagrante,
Analise historicamente!

10
O artigo dez não inventa
Diz o fundamental,
Igualmente temos direito
A uma justiça imparcial,
Tem País que ainda julga,
Sem uma defesa legal.

11
Pelo onze não se acusa
Sem devido processo legal,
Tudo deve está previsto
Na lei de cada local.
Mas inocentes são vítimas,
De bombardeio fatal.

12
Na regra do artigo doze
Não haverá interferência
Na vida privada, no lar
Ou numa correspondência,
Essas normas são violadas
Até com muita insistência.

13
Fala o treze da liberdade
De locomover e morar,
Dentro de um território,
Podendo sair e retornar,
Mas existem ditaduras
Que persistem em violar.

14
O quatorze dá direito
A vítima de perseguição,
Que pode procurar asilo,
Em seja qual for a nação,
Muitos Países descumprem
E não dão essa proteção.

15
Pelo quinze fazemos jus
A uma nacionalidade,
Não podemos ser privados
Dessa legal faculdade,
Podendo até mudá-la,
Se houver necessidade.

16
O dezesseis nos ensina
Que maiores de idade,
Podem contrair matrimônio,
Por espontânea vontade,
O duro é manter a família,
Agregando-a a realidade.

17
O dezessete vem tratar
Do direito à Propriedade,
A qual não se deve violar
Pela arbitrariedade,
Poucos são donos de tudo,
Muitos na precariedade.

18
Pelo dezoito somos livres
Pra refletir e pensar,
De cultuar religião
Quando nela acreditar,
Cristãos, judeus e outros,
Teimam em se digladiar.

19
O dezenove complementa
A idéia do anterior,
Expressaremos opiniões
Seja em que lugar for,
Se não houver embaraços
com prepotente ditador.

20
O artigo vinte agrega
Liberando reunião,
Podemos pacificamente,
Criar associação,
Mas os ricos liberais,
Preferem desunião.

21
O vinte e um nos indica
Que podemos governar,
Escolhendo representantes,
Ou se um pleito conquistar,
Mas voto é mercadoria
E só ganha marajá.

22
Pretende o vinte e dois
Dá segurança social,
A que fazemos jus,
Pelo esforço nacional,
Mas educação e saúde,
Estão num plano orbital.

23
Pelo artigo vinte e três
O homem deve trabalhar
Ter remuneração decente,
E sindicato organizar,
Os projetos globalizantes,
Querem com isso acabar.

24
É no vinte e quatro
Que podemos repousar,
Ter lazer, férias com grana,
E na Europa passear,
Um sonho do operário,
Que mal pode se alimentar.

25
É direito no vinte e cinco,
Ter padrão de vida real,
Alimentar-se, morar bem,
Ter um bem-estar social,
O difícil é ter acesso,
Ao que é fundamental.

26
Agora pelo vinte e seis,
Tenho que ter instrução
Pra compreender a miséria
E debater a questão,
O poder sabendo disso,
Destrói a educação.

27
O artigo vinte e sete
Vem nos dá a proteção,
Sobre o que se produz
Pra cultura da nação,
O nosso direito autoral,
Não esboça reação.

28
O vinte e oito se apega
Na ordem sócio-global,
Pra que o estabelecido,
Realize-se no total,
O preceito é coerente,
Mas não cumprem no final.

29
Prevê o vinte e nove
A nossa obrigação,
De respeitarmos as leis
E também o nosso irmão,
No entanto há violência,
Por faltar compreensão.

30
Chego no artigo trinta
Vejo nele a previsão,
Que nenhum dispositivo
Da presente declaração,
Seja porém destruídos
Por revoltosa nação.

Analisei as premissas
Dos direitos fundamentais,
Mostrei a Declaração,
Nos seus aspectos formais,
Dissequei todos artigos,
Fazendo críticas leais.

O homem sempre lutou
Pra reaver seu direito
A história mostra isso
De modo muito perfeito,
Mas apesar do progresso,
Persistimos no defeito

Fiz um breve retrospecto
Do que é primordial,
Para que o homem viva
Na sociedade ideal,
Espero que no futuro
Não existe desigual.

Tenho medicação certa
Pra que todos vivam bem
Acabe com a ganância,
Divida o que você tem,
Pois na vida espiritual,
Não precisará de vintém.

Dedico esse trabalho
A quem nele acreditar,
A Deus referencio
Por ele me ajudar.
A Terra será um éden,
Quando povo se agregar.

Dados do autor: 1. Data Nascimento: 07.01.61; 2. Local: Pendências/RN; 3. Esposa: Maria José Oliveira de Queiroz; 4. Filhos: Rafaela Oliveira de Queiroz, Francisco Diogo Oliveira de Queiroz e Marcela Oliveira de Queiroz; 5. Servidor Público Federal; 6. Endereço: Rua Tabapuã n.º 442, Conj. Santarém, Potengi-Natal/RN; 7. Fone: 761.2684; 8. Estudante do 7º período do Curso de Direito(noturno) na UFRN.
Natal/RN, 20 de novembro de 1998.
(*) Clique na Imagem para ver o Texto da Declaração Aprovada pela ONU

sábado, julho 14, 2007


Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)


Este documento que tornou-se um clássico para as democracias do mundo contemporâneo, foi aprovado no dia 26 de agosto de 1789, pela Assembléia Constituinte, no contexto inicial da Revolução Francesa. Seus princípios iluministas tinham como base a liberdade e igualdade perante a lei, a defesa inalienável à propriedade



A Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos seguintes do homem e do cidadão:


IOs homens nascem e permanecem livres e iguais perante a lei; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum.


IIO fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.


IIIO Princípio fundamental de toda autonomia reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que ela não emane expressamente.


IVA liberdade consiste em fazer tudo que não perturbe a outrem. Assim, os exercícios dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o desfrute desse mesmo direito; esses limites não podem ser determinados senão por lei.


VA lei só tem o direito de proibir as ações que prejudiquem a sociedade.Tudo quanto não for impedido por lei não pode ser proibido e ninguém é obrigado a fazer o que a lei não ordena.


VIA lei é a expressão de vontade geral; todos os cidadão têm o direito de concorrer pessoalmente ou pelos seus representantes para a sua formação; deve ser a mesma para todos, seja os protegendo, seja ela os punindo.Todos os cidadãos sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo as respectivas capacidades e sem outras distinções que não sejam as das suas virtudes e as dos seus talentos.


VIINinguém pode ser acusado, preso, nem detido, senão nos casos determinados pela lei, e segundo as formas por ela prescritas. Os que solicitam, expedem, ou fazem executar, ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo cidadão chamado em virtude da lei deve obedecer incontinenti; ele torna-se culpado em caso de resistência.


VIIIA lei só deve estabelecer as penas estritas e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.


IXTodo homem é presumido inocente, até que tenha sido declarado culpado e se for indispensável será preso, mas todo rigor que não for necessário contra sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.


XNinguém deve ser inquietado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que as suas manifestações não prejudiquem a ordem pública estabelecida pela lei.


XIA livre comunicação das opiniões e dos pensamentos é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode então falar, escrever, imprimir livremente; devendo responder pelos abusos desta liberdade em casos determinados pela lei.


XIIA garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não pela utilidade particular aos quais é confiada.


XIIIPara manutenção da força pública e para os gastos de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos na razão das suas faculdades.


XIVOs cidadãos tem o direito de constatar por si mesmo ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de a consentir livremente, de seguir o seu emprego, de determinar a quantidade e a duração.


XVA sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público de sua administração.


XVIToda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.


XVIIA propriedade sendo um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado se não for por necessidade pública, legalmente constatada, sob a condição de uma justa e prévia indenização.


Dos princípios aí expostos, dois tiveram uma importância toda particular na constituição de 1791

a) o princípio da soberania do povo, exposto no artigo III.


b) o princípio da separação dos poderes, exposto no artigo XVI e emprestado dos escritos de Montesquieu.


Como em um país tão extenso como a França, a nação inteira não poderia exercer diretamente a soberania, ela delega poderes: seu governo é representativo.


sexta-feira, junho 08, 2007


CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES E CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA


Cristina de Freitas Cirenza*
Clayton Alfredo Nunes**

* Procuradora do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
** Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.


1. CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS E DEGRADANTES(1)


1.1. Aspectos Centrais do Tratado


1.1.1. Introdução


Tido como um dos principais tratados que visam à proteção dos Direitos Humanos, data de 10 de dezembro de 1984, quando foi adotado pela Resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas. No Brasil, foi ratificado apenas em 28 de setembro de 1989.
No dizer de Paulo Sérgio Leite Fernandes e Ana Maria Babette Bajer Fernandes(2) , "não se pode e não se deve, sob o pretexto de maior eficácia na repressão da criminalidade violenta, alargar os limites dos cordões do Poder, tornando menos sólidos os princípios jurídicos norteadores das linhas que previamente obrigam o Estado à autolimitação." A história é sempre válida para permitir a colheita de exemplos.
É neste contexto que deve-se entender este Tratado: a ampla necessidade de proteção ao cumprimento das leis, por um lado, e por outro, o respeito à dignidade humana , que não se coaduna com práticas vexatórias à cidadania e penas que ultrapassem o limite do tolerável e justo dentro de um sistema de leis que tenham sido elaboradas em um estado de direito democrático.
Continuam os autores: "não se pode cortar a ligação estreita que existe entre a liberdade, os direitos humanos, a concepção do justo e a norma posta em vigor. Não se implanta o Direito sem que se atenda à expectativa de que aquele ordenamento corresponda a um conjunto de normas justas. Nesta adequação entre a norma escrita e a perspectiva advinda de cada um e da comodidade de seu todo tem-se leis justas e leis injustas..." "...misturados na liberdade, nela se alimentando, mutáveis embora, os direitos humanos acompanham sempre o homem na sua escalada pela vida."
Alberto Silva Franco perquire, em artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, o que teria levado o legislador pátrio a "invadir, de maneira tão explícita, a área de atuação reservada normalmente ao legislador ordinário" a tutela penal de determinado bem jurídico.
É o caso em tela: a Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII) faz expressa referência à prática de tortura como fato criminoso equiparável aos crimes hediondos, inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, muito embora "nenhuma providência tenha sido seriamente adotada até março de 1997, para atender quer ao texto constitucional, quer aos compromissos internacionais." Pondera o jurista: "de um lado, a consideração de que certos bens jurídicos, pela importância que lhes era ínsita, deveriam ficar resguardados, mesmo em nível constitucional, através de uma adequada proteção penal. De outro lado, a consideração de que o Direito Penal seria o único instrumento de controle formal adequado à eficaz garantia dos mencionados bens jurídicos, sendo certo, assim, que a incriminação não representava apenas um juízo de merecimento de pena, mas, sim, e sobretudo, um juízo de necessidade dessa pena. Desse modo, o legislador constitucional chamou para si os critérios aferidores que seriam próprios do legislador infraconstitucional para efeito de incriminar, ou não, determinadas ofensas a bens jurídicos relevantes."(3)


1.1.2. Escorço histórico


Se voltarmos alguns capítulos da história, veremos com clareza como se chegou ao texto constitucional de 1988: em primeiro de abril de 1964 ocorreu um golpe militar que pôs abaixo a ordem constitucional vigente. Pessoas ligadas ao regime deposto foram perseguidas e crescia a concepção de "segurança nacional", quando os arbítrios eram cometidos em nome da pátria. Surgiu a guerrilha urbana e as organizações de esquerda. Com o AI-5 vem a censura absoluta, a suspensão do habeas corpus, o recesso do Congresso e a cassação do mandato de deputados. Surge a tortura como forma de obter-se confissões e revelações de informações tidas como imprescindíveis à segurança nacional. Seus meios, todavia, dilacerando corpos, mutilando mentes e atemorizando a todos oponentes ao sistema, revelavam o contrário. Neste diapasão há um endurecimento das leis, criam-se até restrições ao direito de defesa, surge a pena de morte (Decreto n. 898).
Mas, obviamente que a tortura não foi inventada no Brasil, e tampouco apareceu como prática corrente somente nos idos de 1964. Há quem diga que "a tortura, forma extremada de violência, parece ter se entranhado no homem ao primeiro sinal de inteligência deste. Só o ser humano é capaz de prolongar sofrimento de animal da mesma espécie ou de outra. Os seres inferiores ferem ou matam a caça. Devoram-na depois. O homem é diferente. O impulso de destruição o conduz à aflição de dores por prazer, por vingança ou para atender a objetivos situados mais adiante.(4)
O antiquíssimo direito Chinês já a previa; sob a inquisição era meio adequado a testar a veracidade da confissão, mas se prolongava depois, como forma de integrar a própria pena. O Manual dos Inquisidores serve perfeitamente aos torturadores de hoje.(5) A diferença é que hoje, o corpo humano, legalmente erigido à condição de intocável, deve permanecer imaculado — outrora deveria apresentar sinais visíveis da prática insidiosa. A tecnologia auxilia os detentores do Poder: funciona subliminarmente, com existência sabida e divulgada, mas legalmente proibida. Aparecem então os choques elétricos, o recurso da água, a privação do sono, a tortura acústica. "Tranqüilizam os Juízes. Não os obrigam "ver" prova palpável da confissão extorquida..." Aqui não se pode jogar com estatísticas judiciais ou policiais, pois que a tortura praticada em nome do poder é nebulizada por este, raramente chegando à apreciação do Judiciário. Mais rara ainda é a comprovação do suplício mediante apuração processual. Por último, os dedos da mãos são suficientes para contar as efetivas condenações dos torturadores. Há nisto uma tônica viciada na origem. Em síntese: os autores da tortura são normalmente os encarregados da apuração da realidade do tormento."(6)
Definitivamente, com o golpe de 64, o direito dá a vez à violência. "Da guerrilha ao terrorismo, do encarceramento de dissidentes ao impiedoso aniquilamento de milhares de criaturas com apuração sumaríssima de seus crimes ou sem qualquer verificação, num autêntico massacre, o mundo moderno tem revelado que a violência passou a ser mero fato, despido de significação fundamental, compondo, cada vez mais, o conformismo cotidiano. Ficaram anestesiadas as valorações e suspensos os julgamentos de mérito, superados pela rotina, como se a inocência leviana pudesse anular as consciências"(7).
Desde a Idade Média tem-se notícia da utilização da tortura como forma de obter-se a confissão do acusado: de 1200 a 1800 d.C., nos Tribunais Eclesiásticos da Inquisição, era tida como a ‘rainha das provas’ e meio processual de apuração da verdade.(8) Para os delitos ocultos, mais difíceis de comprovação, utilizava-se a tortura para obter-se a confissão, que era ratificada na presença do escrivão após.(9) Segundo, ainda, Heleno Cláudio Fragoso, a Inquisição fez largo emprego da tortura, escrevendo negra página na história do Direito Penal(10).
Já na Idade Contemporânea, a história viu passar o nazismo de Hitler, que matou e torturou milhões de judeus, ciganos, comunistas, homosexuais, etc. Em 1917 a União Soviética reprimiu a liberdade individual com a prática da tortura, no regime socialista. Outros países, França, Israel, África (alguns) e Brasil, tiveram em seu governo regimes militares e ditatoriais.(11)
No panorama da legislação mundial, aparece a previsão de proteção aos direitos humanos, e especificamente condenando-se as penas ‘cruéis ou aberrantes’, na Declaração dos Direitos do Homem da Virgínia, EUA, em 1776. Onze anos depois, na 1ª Constituição do país, o artigo 7º prevê a proibição de aplicação de penas cruéis. No mesmo período, na França, surge a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que dispõe que "o rigor no tratamento das penas deve ser seriamente reprimido", reproduzindo-se a mesma idéia na Constituição Francesa de 1791. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é sem sombra de dúvida o texto mais importante de banimento da prática da tortura: a partir de 1948 gerou-se uma série de pactos e convenções e reconheceu-se a tortura como delito previsto no direito internacional positivo, impondo-se aos Estados a obrigação de reprimi-la, e também de impingir sanções aos violadores da norma. São exemplos: A Convenção Européia de Direitos Humanos (4.11.1950); O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (12.1966), A Convenção Americana de Direitos Humanos (11.1969 - Pacto San José da Costa Rica); a Convenção da ONU (1984) e a Convenção da OEA (1985).
No Brasil, a Carta Constitucional do Império referia-se ao princípio da legalidade das prisões (arts. 179º, 8º, 9º e 10º) e à abolição dos "açoites, torturas, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis". Muito embora tenha sido aprovada em 10.12.84, a Convenção da ONU só entrou em vigor em 26.07.87, sendo que o Brasil a firmou em 23.09.85, ratificando-a somente em 1989.
Em nossa Constituição de 1988 os dois artigos que surgem, condenando a prática de tortura, são extraídos da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado "Pacto de São José da Costa Rica". Muito embora esteja no bojo da Carta Constitucional, levou o Brasil quase cinqüenta anos para tipificar a conduta criminosa da prática da tortura, desde que tornou-se signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1949. Somente após episódios como os de Diadema e da Favela Naval, onde civis foram torturados e mortos, chegou-se à edição da Lei n. 9.455, de 07.04.1997, sobre a qual teceremos alguns comentários mais adiante.

1.1.3. Principais pontos do Tratado

A Convenção está dividida em três partes: a primeira diz respeito aos sujeitos ativos e passivos da tortura, sua definição e as medidas a serem tomadas pelos Estados que a ela aderirem, basicamente; a segunda trata do "Comitê", terminologia adotada para definir a formação de um Comitê contra a Tortura e seu modus operandi: membros, duração do mandato, relatórios, posicionamentos sobre casos apresentados dentre outros; a parte III cuida da adesão dos Estados-partes à Convenção, bem como emendas que possam vir a sugerir. Neste trabalho procuraremos abordar, principalmente, a 1ª parte da Convenção, que é em verdade, seu" coração", em nosso modesto entender.
O artigo 1º da Convenção consolida o entendimento a nível internacional de que a tortura ocorrida no Estado, através de seus funcionários civis, policiais ou militares, por ser uma prática comum e sinistra e por suas conseqüências graves, cruéis e funestas, deve ser reprimida por leis nacionais, com maior rigor e de forma mais efetiva.
O artigo 2º conclama os Estados a adotar todas as medidas necessárias a fim de impedir a prática de atos de tortura em seus respectivos territórios e consagra a regra de que, em nenhum caso, poderão ser invocadas ‘circunstâncias excepcionais’ como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência, como justificação para tortura. Do mesmo modo, dispõe o texto convencional que não será admitida a exclusão da culpabilidade sob a alegação de obediência à ordem de autoridade pública superior."(12) No entender de José João Leal, ainda, o texto da Convenção procura atingir os dois tipos de tortura mais comuns: a policialesca e a inquisitorial. A primeira é caracterizada por práticas diversas (choques elétricos, afogamentos, paus-de-arara, celas escuras e fétidas, etc.) usadas como forma de 1) investigação policial 2) castigo pelo crime cometido. Não raro conta com a conivência de magistrados, membros do Ministério Público e autoridades policiais. Predomina que este é o único meio a se obter a prova material e da autoria do crime.
A segunda forma de tortura é a institucional, que é a praticada por motivo político-ideológico, também usada como instrumento da investigação a serviço do aparelho estatal totalitário. "Historicamente, suas vítimas têm sido sistematicamente os líderes sindicais, políticos e estudantis, os intelectuais e os religiosos mais progressistas e autênticos que, num certo momento, possuem a coragem de resistir e lutar contra uma ordem política opressora e injusta."
O artigo 3º cuida de dar proteção ao ser humano que, se extraditado ou expulso de uma nação, sabidamente possa ser submetido à tortura.
No artigo 4º já se preceituava a necessidade do legislador definir em lei o crime de tortura a fim de que sua prática fosse coibida (crime em sua forma consumada, tentada e em co-autoria)
O artigo 5º define a competência territorial do Estado em relação às medidas que tenha que tomar caso constate a prática de tortura, além de dentro de seu território, à bordo de navio, aeronave registrada no Estado e quando o autor ou vítima for nacional do Estado (princípios da universalidade e da nacionalidade).
O artigo subsequente preceitua que o Estado deve proceder à detenção do autor e adotar as medidas legais que estejam de acordo com sua lei, a fim de garantir a repressão e punição à prática de tortura.
De toda forma, procurou-se garantir ao suposto autor tratamento justo em todas as fases do processo (art. 7º).
Considera-se que o Estado que aderir à Convenção adotará o princípio de que todo aquele que praticar tortura estará sujeito à extradição, mesmo que não haja Tratado entre as nações envolvidas: a própria Convenção servirá de base legal.
O artigo 9º fala da reciprocidade que deve existir entre os Estados no fornecimento de informações em relação aos procedimentos criminais instaurados, bem como o fornecimento de todos os elementos de prova necessários para a apuração dos fatos.
O artigo 10 procura ir mais além: ressalta a importância de se incorporar o ensino e informação sobre a proibição da tortura no treinamento de pessoal civil, militar, funcionários de qualquer espécie que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de pessoa submetida à prisão. O artigo subsequente complementa este dispositivo, no que tange ao exame de métodos e práticas de interrogatórios e tratamentos.
Ressalta-se no artigo 12 a importância da imparcialidade das autoridades competentes na apuração dos fatos investigados em qualquer território sob a jurisdição do Estado. Neste diapasão, também, o artigo 13, já que quer assegurar que qualquer pessoa que tenha sido vítima de tortura possa apresentar queixa a autoridades competentes, que procederão com a mesma imparcialidade apontada.
A temática da indenização da vítima de tortura surge no artigo 14: reabilitação, indenização justa à vítima e/ou seus familiares dependentes.
De se desprezar eventual prova obtida por meio de tortura: é o que consagra o artigo 15.
A fim de garantir que ninguém seja submetido a ato cruel, desumano ou degradante, o derradeiro artigo desta parte da Convenção estatui que em não se tipificando o ato como tortura, tal qual definido no artigo 1º, mesmo assim seja coibido, e assevera, ainda, que os dispositivos da Convenção devam ser interpretados de maneira ampla: nunca a restringir a aplicação "de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão".

1.2. Mecanismos de Implementação


1.2.1. Conceito de Tortura


A lei não definiu o vocábulo ‘tortura’, apenas disse o que constitui o crime de tortura. Pune-se a tortura para proteger-se a dignidade humana, que é o objeto jurídico a merecer a tutela penal.
No dizer de Paulo Sérgio Leite Fernandes e Ana Maria Babette Fernandes(13), "tortura e violência andam sempre juntas.... não há tortura sem violência. Quando se pensa em tortura, vem imediatamente à luz a característica da força física. Há tortura sempre que, com a finalidade de reduzir ou anular a liberdade de vontade do indivíduo para a obtenção de informações retidas, a autoridadade ou seus agentes utilizam força física que provoque dor ou aviltamento da dignidade do interrogado, ou ainda, procedimentos outros adequados à superação da efetiva ou esperada resistência do indivíduo, nisto compreendida a intimidação por ameaças de mal grave ao próprio indivíduo ou a terceiros que com este mantêm relações familiares ou de afeto. Há tortura, igualmente, sempre que por meio de simples persuasão sugestiva de efeito racional, se obtiver, com técnicas psicológicas, a cooperação do sujeito passivo, evidenciando as circunstâncias à prática disfarçada de conduta demonstradora de anterior ou concomitante cerceamento abusivo da liberdade de locomoção, seja em razão do descumprimento de formalidades exigidas por lei, seja pelo regime prisional imposto em desconformidade com os regulamentos do estabelecimento carcerário". Continua o autor: "Esta longa definição pretende abranger todas as possibilidades de concretização da tortura, captando inclusive aquelas ações que se nutrem nas modernas técnicas de interrogatório. Há razão para a última parte do texto. Os métodos aparentemente legítimos usados por policiais do mundo inteiro, consistentes em amáveis inquirições que se sucedem durante horas e horas mediante troca de equipes de interrogadores, acabam vencendo pelo cansaço ou qualquer outra causa a relutância dos interrogados. À margem disto, o paciente não pode dormir ou, se lhe permitem o repouso, tiram-no deste abruptamente em períodos irregulares, trazendo-lhe total confusão sobre o ultrapassamento do tempo. Isso é perfeita tortura."
Inúmeros juristas conceituam tortura de maneira diversa, todos eles buscando dar a maior abrangência à prática repugnante. A Convenção de 1984 utilizou-se, no artigo 1º, dos verbos infligir, obter, castigar, intimidar e coagir. Todos eles apontando para o abuso, para o autoritarismo e para a ilegalidade. Não se pretende, aqui, fazer incursão neste terreno, que por si só demandaria um trabalho em separado. O que faremos, todavia, é tecer breves comentários, à luz da doutrina e jurisprudência mais recente, sobre a Lei n. 9.455/97, que veio de encontro à tão esperada regulamentação do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal. Isto a despeito de o Brasil ter ratificado, respectivamente, em 28.09.1989 e em 20.07.1989 a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assumindo o compromisso internacional de considerar como crime, todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza, porém sem nenhuma incursão no campo prático, seja para atender os compromissos internacionais ou ao disposto na Carta Magna.

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