A Internacional

__ dementesim . . Do rio que tudo arrasta se diz que é violento Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem. . _____ . Quem luta pelo comunismo Deve saber lutar e não lutar, Dizer a verdade e não dizer a verdade, Prestar serviços e recusar serviços, Ter fé e não ter fé, Expor-se ao perigo e evitá-lo, Ser reconhecido e não ser reconhecido. Quem luta pelo comunismo . . Só tem uma verdade: A de lutar pelo comunismo. . . Bertold Brecht
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segunda-feira, outubro 29, 2012

O GOVERNO ps(d)cds ESTÁ FORA DA LEI.



O GOVERNO ps(d)cds ESTÁ FORA DA LEI. OS GOVERNANTES DO PSD/CDS Passos Coelho Paulo Portas, tal como os anteriores do  ps(d)cds desde Mário Soares e Cavaco  mentiram na(s) campanha(s) eleitoral/is para caçarem votos,  e não cumprem a constituição que juraram defender. São Perjuros e estão FORA da LEI  (Victor Nogueira)

A nova Constituição da República portuguesa é aprovada na Assembleia Constituinte, realizando-se seguidamente as primeiras eleições legislativas, vencidas pelo PS, com maioria relativa. Mário Soares é indigitado Primeiro-Ministro


VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]


PREÂMBULO

 A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

Preâmbulo

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:


Princípios fundamentais


Artigo 1.º
República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.



Artigo 2.º
Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.



Artigo 3.º
Soberania e legalidade

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.


(..)

Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

(...)


Artigo 21.º
Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

(...)

Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.

(...)

TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais


CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos


Artigo 58.º
Direito ao trabalho


1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.


Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.


(...)


 PARTE II
Organização económica

TÍTULO I
Princípios gerais


Artigo 80.º
Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.


 Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;
n) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.

(...)

http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx


quinta-feira, dezembro 02, 2010

Constituição da República Portuguesa Um texto positivo a defender

  • Guilherme da Fonseca (*)


Num tempo político, como o actual, em que se vai viver uma previsível revisão constitucional, que será, então, a oitava, o risco de a Assembleia da República (AR), com poderes de revisão constitucional ordinária, mexer de novo no texto da Lei Fundamental, já tantas vezes alterado, é um risco real e até se ouve falar em «refundação» desse texto.

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Por isso, é altura de defender vigorosamente a Constituição da República Portuguesa (CRP) e oferecer resistência a essa tal «refundação», tomando todo o tipo de iniciativas junto da AR, mesmo iniciativas isoladas dos cidadãos, para prevenir o risco e, a começar, há que chamar a atenção para alguns aspectos positivos da CRP, que deverão considerar-se irredutivelmente intocáveis.
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Atrevo-me a optar – e é uma opção parcelar – pelos seguintes aspectos:

1. O primeiro é a própria existência da CRP escrita, nascida com o 25 de Abril de 1974, na senda de tradição constitucional do nosso País de quase 200 anos (a primeira Constituição é da era monárquica, do ano 1822, quando se impôs o liberalismo).
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Mal seria, aliás, que não resultasse da Revolução do 25 de Abril uma assembleia constituinte, eleita com voto livre, directo, secreto e universal do Povo, correspondendo aos anseios dos cidadãos, para substituir a Constituição Política de 1933, de má memória, que vigorou mais de quarenta anos, o tempo da ditadura fascista de Salazar e Marcelo Caetano, sem liberdades e com polícia e tribunais políticos.
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E, em boa hora, menos de dois anos sobre o 25 de Abril, os deputados constituintes elaboraram a Constituição da República Portuguesa de 1976. E dela fizeram constar um Preâmbulo, que é um registo histórico que tem merecido larga aceitação, devendo, por isso mesmo, manter-se.
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Foi um período, o da feitura da Constituição, cheio de peripécias, com largo e louvável esforço de todos os deputados. Houve, aliás, nesse processo, o pormenor singular de chegarem à AR inúmeros papéis/documentos, provindos de vários quadrantes e até de simples cidadãos, com propostas, sugestões, críticas, atinentes à Constituição que estava sob feitura.
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Se tais materiais ainda existem, eventualmente, nos arquivos da AR, seria interessante a sua publicação, para serem divulgados.

2. O segundo aspecto tem a ver com a vertente dos direitos fundamentais, no sentido mais abrangente possível, com particular incidência na Parte I da CRP, destacando-se o núcleo dos direitos pessoais, dos direitos de participação política e dos direitos dos trabalhadores, preenchendo o Título II dessa Parte I. Sem esquecer o universo dos direitos económicos, sociais e culturais, dispersos pelo Título III da mesma Parte I, e que são também direitos fundamentais.
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Mas não só, pois direitos fundamentais e direitos de natureza análoga – uns e outros com a mesma força jurídica, nos termos da norma do art.º 18.º da CRP – estão espalhados por outras partes da CRP. Basta pensar no direito à justiça (art.º 20.º); no direito de resistência (art.º 21.º); no direito à justa indemnização, incluindo a indemnização por danos decorrentes do exercício dos poderes públicos (art.ºs 22.º, 62.º, n.º 2, e 83.º); no direito a não pagar impostos, por exemplo, se não forem criados por lei ou tiverem carácter retroactivo (art.º 103.º), e nos direitos dos administrados (art.º 268.º).
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E pode ainda acrescentar-se a elegibilidade para Presidente da República e para deputado à Assembleia da República (art.ºs 122.º e 150.º), para falar só destes cargos electivos para órgãos de soberania.
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É este sentido abrangente que leva a descobrir na CRP distintas sub-constituições, como sejam, e sem querer ser expositivo, a constituição penal, a constituição laboral, a constituição económica, a constituição financeira, a constituição administrativa.
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Tudo isto me leva a afirmar, de modo positivo, que a CRP, aliás, iluminada pelas proclamações solenes que se extraem das normas dos seus art.ºs 1.º e 2.º – verdadeiros pilares da nossa República – é um texto modelar na vertente dos direitos fundamentais, em especial os direitos fundamentais de liberdade.
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São pilares no sentido de uma «República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana», com empenhamento «na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» (art.º 1.º), uma República com um modelo de Estado de direito democrático, visando, sobretudo, o «pluralismo de expressão e organização política democráticos», a garantia de «efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», a «separação e interdependência de poderes» e «a realização da democracia económica, social e cultural», com «aprofundamento da democracia participativa» (art.º 2.º).
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É claro que a prática, no dia a dia do cidadão, pode ser outra, acontecendo, como é conhecido, os desvios, subversões, senão mesmo aniquilamentos dos direitos fundamentais, mas isto é tema para ser tratado noutra sede, a da operatividade/concretização desses direitos, conjuntamente com o fenómeno corrente da intimidação, vinda de muitos lados, com o efeito de desmotivar os cidadãos a exercer direitos. É com um alcance e uma intensidade tais que pode afirmar-se, sem receio, não ter paralelo em termos de direito constitucional comparado, significando um enorme avanço relativamente aos anteriores textos constitucionais portugueses.
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Enfim, um texto constitucional progressista, que todos nós temos o dever de defender, compreendendo nessa luta a defesa do Estado Social, que pode ficar muito ameaçado com os projectos de revisão constitucional apresentados ou a apresentar.
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Devem, pois, ser constantemente lembrados princípios tão fundamentais que se colhem da CRP, como sejam, entre outros, o princípio da universalidade (art.º 12.º), o princípio da igualdade (art.º 13.º), o princípio da aplicabilidade directa e da vinculação das entidades públicas e privadas (art.º 18.º, n.º 1) e o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, e 272.º, n.º 2).
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Depois, não podem esquecer-se normas tão fundamentais, como sejam, num breve e reduzido apontamento, as dos art.ºs 24.º e 25.º (direito à vida e integridade pessoal), as da constituição penal, começando pelo art.º 27.º, as dos art.ºs 37.º e 38.º (liberdade de expressão e liberdade de imprensa), a par com as dos art.ºs 41.º e 45.º (direito de reunião e manifestação), as da constituição laboral. Tudo significando uma aquisição histórica, que devemos ao 25 de Abril, no patamar constitucional, e que não queremos acreditar que saia beliscada com a próxima revisão constitucional e, muito menos, eliminada.
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É todo este mundo ou universo de direitos fundamentais e de direitos de natureza análoga que tem de ser preservado. Ou até melhorado, se se quiser aproveitar a revisão constitucional, que, aliás, não é irremediável.
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Enfim, toda a luta em defesa da CRP, em especial em época como é a época presente, com ameaças veladas dos sectores da direita, tem de ter presente a preocupação de preservar a tal aquisição histórica do reduto dos direitos fundamentais e dos direitos de natureza análoga.

3. Por último, há também outras vertentes da CRP que podem olhar-se como soluções positivas.
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É, desde logo, o caso dos sectores de propriedade dos meios de produção (art.º 82.º), da definição dos objectivos da política agrícola (art.º 93.º) e dos sistema fiscal e dos impostos (art.ºs 103.º e 104.º).
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É também o caso da justiça constitucional, implementada com a revisão constitucional de 1982, embora com antecedentes na Comissão Constitucional, como órgão que funcionou junto do Conselho da Revolução.
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É um modelo da nossa justiça que, embora já figurasse, com diferente perspectiva, nos anteriores constituições (a de 1911 e a de 1933), passou sempre, na prática, ao lado dos tribunais, pois os operadores judiciários nunca foram sensíveis ao controlo das normas jurídicas face à CRP.
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E, depois, também não havia um Tribunal Constitucional, como órgão concentrado de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas. Foi um tempo de um controlo difuso da constitucionalidade que, na prática, verdadeiramente não chegou a funcionar.
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Também há que destacar o caso da extinção dos tribunais militares, que passaram a ser só reconhecidos em tempo de guerra (art.º 213.º).
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Outro sinal positivo da CRP tem a ver com o estatuto de independência e irresponsabilidade dos juízes (art.º 216.º), com o sistema de auto-governo das magistraturas, por via do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (art.º 217.º), e com o quadro de autonomia do Ministério Público, que inclui um Conselho Superior do Ministério Público (art.ºs 219.º e 220.º).
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Por fim, e não querendo ser exaustivo, há que apontar o quadro constitucional do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, ocupando o título da CRP dedicado às Regiões Autónomas (o Título VII), com um sentido vincadamente autonómico, a bem das populações insulares, que assenta na cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.

* Juiz-Conselheiro do TC jubilado
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Avante 2010.11.02
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domingo, novembro 14, 2010

Francisco Lopes acusa Cavaco de ver Constituição como um "texto morto"

Candidato presidencial defende que Chefe de Estado não defende interesses nacionais
Lusa
Francisco Lopes afirma que a sua candidatura é "a única que realmente responde à actual exigência de ruptura e de mudança"
O candidado presidencial Francisco Lopes (PCP) defendeu este sábado, em Almada, num almoço com apoiantes, que o Presidente Cavaco Silva não tem defendido os interesses nacionais e tem olhado para a Constituição como um "texto morto".
  • 13 Novembro 2010 - Correio da Manhã
No final de um almoço com apoiantes, na Charneca da Caparica, em Almada, Francisco Lopes acusou também Cavaco Silva de "estar comprometido com o actual estado do País" e afirmou a sua candidatura como "a única que realmente responde à actual exigência de ruptura e de mudança".   
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"Cavaco Silva tem patrocinado os entendimentos entre o PS e o PSD, que  podem ter as formas mais diversas, mas que são sempre entendimentos que  servem apenas para a continuição e o agravamento deste rumo de desastre  nacional", afirmou.   
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Para o candidato comunista, o Chefe de Estado tem olhado para a Constituição como um "texto morto": "A Constituição da República tem um projecto de construção de uma democracia política, económica e social, de direitos, de soberania nacional, da qual o Presidente da República é o primeiro garante", afirmou, argumentando que Cavaco Silva não tem respeitado o documento.
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"Nesta questão da especulação, do assalto ao erário público, por exemplo, ele demonstrou mais uma vez qual é o seu posicionamento: O que o preocupou não foi a especulação, foi criticar aqueles que estavam a denunciar os especuladores", ilustrou o candidato, acrescentando que "isto define todo um posicionamento relativamente à Constituição, à soberania nacional, aos direitos económicos, sociais e políticos, garantes da soberania nacional e projecto essencial para responder aos graves problemas que o país atravessa".   
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O candidato criticou ainda o Orçamento do Estado para 2011 que, defendeu, "representa mais retrocesso e injustiças sociais" e apelou à participação na manifestação anti-NATO agendada para o dia 20 de Novembro, e na greve  geral de dia 24.
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quarta-feira, março 10, 2010

35 anos de traição - PS/PPD-PSD/CDS-PP





Trinta e cinco anos

Ficarão para sempre na memória colectiva do povo português palavras de ordem com a força de A Terra a quem a trabalha, Reforma Agrária em frente é pão para toda a gente, A banca ao serviço do povo ou Viva o controlo operário.

Escritas nas paredes, entoadas em canções de luta, gritadas nas manifestações, estas expressões materializavam o apoio popular a essas opções. Apoio real que obrigou a um largo consenso na sua inscrição como irreversíveis na Constituição da República aprovada em 1976.
Apoio que motivou da parte das forças reaccionárias as mais violentas campanhas de difamação e mentira relativamente a essas realizações, que o processo revolucionário viria a impor para concretizar a democracia política, económica e social a que povo português aspirava.
Com a convicção de que, a propósito do seu 35.º aniversário essas campanhas se intensificarão, este ano queremos aqui deixar dito que, trinta e cinco anos após o início desse processo apaixonante, olhamos para ele não com a saudade de um passado romanceado, mas como uma experiência da qual tiramos inúmeros ensinamentos, como um processo pleno de actualidade e ainda como um acontecimento que se projecta no futuro.
Experiência de como, no quadro de uma intensa luta de classes, foi possível encontrar os caminhos para concretizar, na organização económica, as exigências e reivindicações que se exprimiam no plano da acção política de massas.

Respostas necessárias

O capital monopolista e os grandes latifundiários, principais sustentáculos do fascismo derrotado, usando todos os meios para enfrentar a recém-nascida democracia e procurando impedir a conquista de novos direitos, sabotou a produção, desviou dinheiros e património, descapitalizou empresas. A Reforma Agrária, as nacionalizações e o controlo operário foram as respostas necessárias àquela situação concreta.
Experiência de como, para se conseguir um tão elevado grau de conquistas, foi indispensável o envolvimento colectivo das massas, milhares de homens e mulheres (e em primeiro lugar os actores fundamentais da história, a classe operária e os trabalhadores e o proletariado agrícola) que, naquele momento se mobilizaram para a construção do seu futuro. E de como, de homens e mulheres dos mais simples – operários, empregados, camponeses, bancários e tantas outras profissões – se fizeram os dirigentes do processo revolucionário.
Experiência de como se puderam construir novas experiências num país que ressuscitava de 48 anos de fascismo. As nacionalizações em Portugal e a Reforma Agrária não foram tiradas a papel químico de qualquer outra realidade. Elas corresponderam, naquele momento, às exigências da evolução política, às necessidades de desenvolvimento do País e, na forma, às circunstâncias concretas da realidade portuguesa.
Experiência ainda na violenta ofensiva a que foram sujeitas essas maravilhosas conquistas da revolução. Ofensiva económica, a partir da política de direita dos sucessivos governos e de medidas concretas para degradar a sua situação. Ofensiva política com os ataques sucessivos à legislação que as enquadrava e à própria Constituição. Ofensiva ideológica, sobre ela lançando as mais ferozes campanhas de desinformação e intoxicação, com o objectivo de as desacreditar e menorizar o seu alcance. E também repressão, caminho que nunca hesitaram em usar para as destruir.

Exigências de futuro

Entretanto, 35 anos depois, a vida aí está para mostrar quão actuais são estes mecanismos para fazer face ao rumo de declínio nacional e de injustiça social a que a políticas de direita conduziram o País – o caminho de reconstituição dos principais grupos económicos, de escandalosa concentração da riqueza, de destruição do aparelho produtivo nacional, de aumento sem paralelo do desemprego, de aumento da pobreza, da fome.
Que exigem a ruptura com as políticas que vêm sendo seguidas, colocando novamente na ordem do dia a necessidade de colocar nas mãos do Estado as ferramentas para garantir o «comando político e democrático do processo de desenvolvimento, como a primeira grande linha de orientação visando a afirmação da soberania, na base de um Sector Empresarial do Estado com um papel produtivo nos sectores estratégicos, designadamente na banca e nos seguros, na energia, nas telecomunicações e nos transportes, condição chave para a manutenção em mãos nacionais de alavancas económicas decisivas para a promoção do desenvolvimento e garantir um apoio prioritário e preferencial a micro, pequenas e médias empresas».
Mas também, face à evidência da evolução do capitalismo, da sua faceta irracional e predadora, que atira o mundo para o abismo, condenando milhões de seres humanos à miséria, com a apropriação da riqueza por parte de uns muito poucos, sabemos que aquele é um acontecimento que se projecta no futuro. Sabemos que o futuro é daquelas palavras de ordem. É do socialismo
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Avante Nº 1892
04.Março.2010
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