A Internacional

__ dementesim . . Do rio que tudo arrasta se diz que é violento Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem. . _____ . Quem luta pelo comunismo Deve saber lutar e não lutar, Dizer a verdade e não dizer a verdade, Prestar serviços e recusar serviços, Ter fé e não ter fé, Expor-se ao perigo e evitá-lo, Ser reconhecido e não ser reconhecido. Quem luta pelo comunismo . . Só tem uma verdade: A de lutar pelo comunismo. . . Bertold Brecht
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segunda-feira, dezembro 14, 2015

Elisabete Miranda - As 1000 famílias que mandam nisto tudo (e não pagam impostos)

12 Dezembro 2015, 12:30 por Elisabete Miranda
Depois de ter passado sete anos à frente da Direcção-geral dos Impostos mergulhado num silêncio sepulcral, José Azevedo Pereira concedeu uma entrevista à SIC-Notícias (a segunda no espaço de poucos meses) que vale a pena ouvir.
Entre o muito que não diz mas insinua, e as conclusões que consente que se tirem sobre a manipulação política a que o Fisco terá sido sujeito durante o último Governo, há uma informação que deixou cair sem ambiguidade: em 2014, quando saiu da Autoridade Tributária, uma equipa especial por si chefiada tinha identificado cerca de 1.000 famílias ricas – os chamados "high net worth individuals" – que, por definição, acumulavam 25 milhões de euros de património ou, alternativamente, recebiam 5 milhões de euros de rendimento por ano.

Ora, "em qualquer país que leva os impostos a sério", este grupo de privilegiados garante habitualmente cerca de 25% da receita do IRS do ano (palavras de Azevedo Pereira). Por cá, os nossos multimilionários apenas asseguravam 0,5% do total de imposto pessoal. Ou seja, (conclusão nossa), como estamos em Portugal, onde estas coisas da igualdade perante a lei e a equidade tributária são aplicadas com alguma flexibilidade, os "multimilionários" pagam 500 vezes menos do que seria suposto.


Sem nunca se querer comprometer muito, Azevedo Pereira descreve que, em Portugal como no resto do mundo, estamos perante grupos de cidadãos que têm acesso fácil aos decisores políticos e grande capacidade de influenciar a feitura das leis. Mas se, como assinala e bem, este não é um fenómeno exclusivamente nacional, e lá por fora os ricos sempre vão pagando mais impostos, presume-se que em Portugal a permeabilidade dos nossos governantes e deputados tem sido bem maior (conclusão nossa).

A situação não é uma fatalidade, pode remediar-se "desde que haja  vontade política", sendo certo que o grupo de funcionários do Fisco que estava a trabalhar neste tema até 2014 foi entretanto desmantelado (palavras de Azevedo Pereira). 

Citando apenas meia dúzia de números elucidativos, e sem quebrar qualquer dever de confidencialidade, o antigo director-geral dos impostos prestou um importante serviço público. Só é pena que tenha demorado oito anos a começar a falar e que, oito anos depois, a Autoridade Tributária continue a ser uma estrutura opaca, que silencia informação estatística fundamental para se fazerem debates informados, e que subtrai do conhecimento geral todas as valiosas interpretações que adopta. Não é só o acesso privilegiado de um punhado de contribuintes ao poder que distorce a democracia e desvia milhões dos cofres públicos. A falta de transparência das instituições públicas também. 

http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/visto_por_dentro/elisabete_miranda/detalhe/as_1000_familias_que_mandam_nisto_tudo_e_nao_pagam_impostos.html

terça-feira, janeiro 15, 2013

Depardieu, fugindo do imposto sobre grandes fortunas

Página Inicial

15 DE JANEIRO DE 2013 - 13H28 
Depardieu
Depardieu, fugindo do imposto sobre grandes fortunas

Gerard Depardieu e os inimigos da sociedade justa


Uma noticia que ganhou destaque na mídia internacional na última semana foi a decisão do famoso ator francês Gerárd Depardieu de solicitar cidadania russa, o motivo: a medida do presidente socialista francês, François Hollande, de taxar em 75% quem ganha mais de um milhão de euros por ano (R$ 2,7 milhões). 

Por Paulo L. Marques (*)



Se optasse pela cidadania brasileira, Depardieu se sentiria a vontade também, dado que aqui a carga tributária para os milionários é uma das mais leves do mundo, sem falar na inexistência de taxação para grandes fortunas. O caso do ator francês é emblemático pois diz muito sobre uma das características do sistema capitalista que é à concentração de riqueza como elemento fundamental da desigualdade social.

Aproveito o mote desta noticia da “fuga” do ator francês para não pagar imposto na França, para tecer alguns breves comentários sobre uma obra de grande importância para o debate sobre a reprodução da desigualdade social no Brasil, que foi lançada no mês passado em Porto Alegre. Me refiro ao livro organizado pelo professor Antonio David Cattani (titular na graduação e pós-gradução de Sociologia da UFRGS) e Marcelo Ramos Oliveira (auditor fiscal da Receita Federal e especialista em Política e Técnica Tributária), que tem expresso no provocativo título A Sociedade Justa e seus inimigos, os objetivos da obra, que consiste em analisar os processos estruturais que permitem a reprodução da desigualdade social e identificar quem são aqueles que os autores chamam de “inimigos” da sociedade justa. Partindo da perspectiva desta obra poderíamos dizer que Gerard Depardieu é um tipico representante dos inimigos da sociedade justa e que ele não é exceção entre os abastados do topo da pirâmide social.

Malgrado a ideia de construção de uma sociedade justa, equitativa, democrática esteja no discurso dos políticos e empresários e, mais importante ainda, esteja inscrita no artigo terceiro da Constituição Federal, a realidade que vivemos no Brasil está muito distante dos discursos e do próprio conteúdo de nossa Carta Magna. Senão vejamos, ao mesmo tempo que nosso país é hoje a sexta economia do mundo, ostenta vergonhosos índices de desigualdade social, que o colocam nas primeiras posições entre as sociedades mais desiguais do planeta(a ONU classifica o Brasil em 84 lugar no ranking de atendimento a direitos humanos, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano). É a partir dessa realidade que os artigos do livro A sociedade justa… analisam os processos e mecanismos que permitem a reprodução dessa realidade social que caracteriza a sociedade brasileira.

Segundo o professor Antonio Cattani, existe no sistema capitalista uma “relação bidimencional entre riqueza e pobreza, entretanto, se a população pobre é bem conhecida, por sua vez as classes abastadas permanecem incógnitas e amplamente subestimadas. “A riqueza não é produto de um processo de autogênese, não é auto-explicativa ou autorreferenciada, mas depende de mecanismos de extração e transferência de renda. Por isso é necessário considerá-la como o elemento decisivo na estruturação social e econômica” afirma o autor. 

Nesse sentido, algumas questões são prementes nesse debate: Uma sociedade é justa porque os ricos pagam impostos proporcionais a sua riqueza, ou os ricos pagam impostos proporcionais a sua riqueza porque a sociedade é justa? Pensando no caso brasileiro poderíamos mudar a pergunta: A sociedade é profundamente desigual porque os ricos não pagam impostos proporcionais a sua riqueza, ou é porque os ricos não pagam impostos proporcional a sua riqueza que o pais é desigual? Como decifrar esse problema? Se o país é rico, quem se apropria da sua riqueza produzida coletivamente? E como faz isso? Não é muito comum pesquisas acadêmicas voltadas para o estudo da chamada “elite econômica”, que representa menos de 10% da população e concentra 50% da renda nacional, por isso o grande mérito do livro consiste em desvendar, através de artigos oriundo de pesquisas, o funcionamento, estruturas e os processos que reproduzem as desigualdades sociais, principalmente no que tange aos mecanismos de apropriação privada de riqueza.

Voltado para um público amplo e não de especialistas, escritos de forma clara e objetiva, sem perder o rigor analítico, com dados e informações de diversas fontes oficiais, os estudos apresentados em forma de artigo suprem uma lacuna fundamental no atual debate sobre o desenvolvimento social do país ao jogar luz sobre um tema que permanece oculto, mascarado e interditado pela grande mídia, encobrindo, conforme aponta Cattani, um princípio essencial para a discussão sobre a desigualdade que é a premissa de que a riqueza concentrada é um dos fundamentos da injustiça e contribui para naturalizar a dominação e a subserviência.

No artigo que abre o livro, Sofismas da Riqueza, Antonio Cattani destaca que é possível desvendar que nem toda riqueza é fruto de “empreendedorismo”. Segundo dados do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF, 2012) os múltiplos casos de sonegação, lavagem de dinheiro, evasão do divisas, subfaturamento ou superfaturamento de importações e exportações, apontam para formas criminosas de apropriação de recursos que vão muito além da corrupção envolvendo o poder público e que somando os montantes envolvidos, é possível dizer que eles são superiores ao orçamento anual de políticas públicas destinadas ao atendimento de milhões de indivíduos das camadas mais pobres.

A questão problemática, alerta Cattani, em relação a concentração da riqueza é que “a partir de certo volume, ela adquire respeitabilidade e, sobretudo, domínio no campo político e em redes de sociabilidade exclusiva, gozando de privilégios e de impunidade, além da condescendência obsequiosa da grande mídia”. Dessa forma, a análise crítica da riqueza demostra que a legitimidade das grandes fortunas é constituída por processos mistificadores e mitificadores em torno da eficiência e superioridade das autoproclamadas elites. Segundo o autor, “os milionários apoiadores das campanhas do tipo “Chega de tanto imposto” são os mesmos que se valem da elisão fiscal pagando, proporcionalmente, menos impostos que a população pobre e de classe média”.

É no sentido de “desglamourizar” e “desmistificar” essa concentração absurda de riqueza que o livro propõe-se a identificar os “inimigos da justiça social”. O foco, portanto, são os privilégios indevidos, as formas escusas de apropriação privada da riqueza social, que permitirá identificar os inimigos da justiça social, desvelando os perpetradores que se beneficiam pessoalmente das situações de desigualdade em detrimento da construção de uma justa repartição da riqueza.

Não se trata, afirma Cattani, de genéricas corporações, megaempresas, instituições e agencias, por trás de cada uma dessas entidades encontram-se os agentes do capital. “Por isso, é necessário que a economia política da riqueza seja associada a uma sociologia da personificação da riqueza. Em termos bem claros, o autor aponta a necessidade de considerar que as empresas são administradas por indivíduos concretos, com nome e endereço. São estas pessoas que permanecem ocultas, que são as beneficiadas finais dos processos de apropriação da riqueza social e, como tais, devem ser julgados pelos critérios definidos pela ética da responsabilidade”.

Bolsa Rico é o título do artigo da pesquisadora Maria Lucia Fattorelli que discorre sobre uma das formas mais diretas de apropriação privada da riqueza produzida coletivamente. Um processo que se dá através do pagamento feito pelo Tesouro Nacional à divida Pública. Segundo a autora em 2012, o pagamento dessa dívida atingiu a impressionante cifra de R$ 2, 52 bilhões por dia que saíram dos cofres públicos para um número reduzido de grandes milionários, principalmente do sistema financeiro e das grandes corporações. O artigo de Fattorelli é farto em dados oficiais que permitem desvendar mais esse “enigma oculto” da dívida pública que drena milhões de recursos públicos para os rentistas, beneficiários de um verdadeiro “bolsa rico”.

Outro estudo de destaque no livro é As bases tributárias brasileiras, de Fátima Gondim Farias e Marcelo Lettiere Siqueira que abordam de forma didática, o funcionamento do sistema tributário brasileiro, que os autores caracterizam como um dos mais injustos do mundo pois penalizam os pobres e beneficiam os rentistas, definição esta que compõe o subtítulo do artigo.

Faria e Siqueira desmascaram a eterna choradeira das elites sobre “carga tributária pesada” ou o que chamam de “Custo Brasil”, uma expressão que, segundo os autores, foi construída pela grande mídia conservadora e por lideranças empresariais para referir-se aos problemas estruturais, burocráticos e tributários, que dificultam o crescimento econômico. “Nesse discurso, o governo federal é, invariavelmente responsável pelos problemas, mas em nenhum momento são considerados a ineficiência empresarial, a sonegação, o subfaturamento das exportações e o superfaturamento das importações, os altos juros praticados pelos bancos e os indevidos privilégios tributários e fiscais das grandes corporações”.

Os autores sustentam que o sistema tributário brasileiro é injusto porque extrai arrecadação dos mais pobres para destinar aos mais ricos, por meio de elevados encargos financeiros incidentes sobre a dívida pública mobiliária interna que são pagos aos rentistas. Informam também que partir de 1995 a politica tributária foi redesenhada para beneficiar o processo de mundialização do capital financeiro, de forma a atraí-lo e mimá-lo do ponto de vista fiscal.

Na pesquisa realizada os autores salientam que “as reformas neoliberais foram introduzidas na legislação infraconstitucional de forma a diminuir o ônus sobre a renda dos investidores, em especial sobre o investimento estrangeiro, bem como para reduzir os custos das administrações tributárias e de cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas. Os autores concluem que “os condutores do reformismo conservador no Brasil fizeram a opção preferencial pela tributação sorrateira, de “face visível”, pela via dos tributos incidentes sobre o consumo, atingindo, sobretudo, os mais pobres”. 

Também em relação a tributação dos ricos, Alberto Amadei Neto no artigo o Imposto sobre Grandes Fortunas, aborda a questão deste imposto que mesmo inscrito na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 153, Inciso VII, nunca foi regulamentado. Segundo o autor, no Brasil as grandes fortunas e altas rendas sempre foram blindadas no topo, contra sequer um único e “leve” toque de progressividade tributária. O princípio de igualdade do sacrifício deixou de ser aplicado no Brasil e a não instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF) é seu máximo exemplo”.

Alberto Neto elabora um estudo comparativo demonstrando os casos da Alemanha e França, países que tem Impostos sobre Grandes fortunas. No caso francês, que levou o milionário ator Depardieu a mudar de cidadania, o imposto foi instituído em 1981 pelo governo Miterrand, foi extinto pelo governo liberal de Jacques Chirac em 1986, e retornando em 1988 novamente com Miterrand. Em 2012 , o candidato socialista François Hollande anunciou em campanha que pretendia tributar as fortunas usando seis alíquotas progressivas de 0,55 a 1,8%, em relação ao Imposto de renda. A implementação dessa promessa de campanha, que parece ter sido a “gota d’água ” para Depardieu, instituiu também uma nova faixa de imposto de 45% para as receitas superiores a 150 mil euros anuais e de uma incidência de 75% para receitas anuais superiores 1 milhão de euros.

Já no Brasil, Depardieu e outros abastados não teriam porque se preocupar. Conforme informa Neto em seu artigo, o secretário executivo do Ministério da Fazenda do Brasil, responsável pela questão tributária, afirmou na audiência pública do Parlamento, em maio de 2011, que um “imposto sobre grandes fortunas não é intenção do governo”. O autor lembra que “se na maioria dos países os ricos pagam bem mais impostos que a classe média, essa taxação é igual no Brasil”, ou seja, a alíquota máxima do Imposto de Renda é 27,5% e a renda a partir da qual essa alíquota foi aplicada em 2012 (R$ 4.087,65, é uma das mais baixas em relação aos países europeus). O autor destaca o esforço feito para impedir o Imposto sobre grandes fortunas, “as elites econômicas e a mídia a seu serviço transformaram o Imposto em um fator de “alto risco”, ameaçador do “enriquecimento global”, de tal modo que as grandes Fortunas tornaram-se “garantias” do ambiente econômico”. O artigo mostra com dados e números oficiais a falácia destes argumentos.

O livro traz ainda outros artigos de grande importância sobre temas como a injustiça fiscal no financiamento de políticas públicas; os paraísos fiscais; os crimes tributários, a desigualdade do sistema previdenciário. Todos oriundos de rigorosas pesquisas. Na conclusão os autores apontam como perspectiva de rompimento com essa lógica a necessidade de transformações estruturais nas políticas fiscais e tributárias que em contraponto às ações dos “inimigos da justiça social”, podem e devem ser construídas pelas forças coletivas da sociedade tais como imposto sobre grandes fortunas, previdência justa, progressividade tributária, criminalização e punição de crimes do colarinho branco contra a ordem tributária, fim da guerra fiscal entre os Estados, combate aos paraísos fiscais, controle de capitais, tratamento tributário isonômico das rendas.

Temos portanto nesta obra não só a análise rigorosa de questões que muitas vezes são tratadas como temas de especialistas (uma forma de impedir o debate amplo com a sociedade) mas também a sistematização de uma significativa “agenda da igualdade” que poderia compor a pauta do que o filósofo Wladimir Saflate chamou de “esquerda que não tem teme dizer seu nome”, no qual a questão da desigualdade social fosse tratada para além das políticas sociais de ampliação da renda dos pobres, mas que avançasse no debate da distribuição equitativa da riqueza nacional.

Todavia, é um processo que exige uma ampla mobilização social mas que requer fundamentalmente o conhecimento e apropriação destes mecanismo de reprodução da desigualdade até então ocultos e mistificados pela mídia. Isto porque, como bem apontam os autores, a correlação de forças entre indivíduos e instituições que se beneficiam da injustiça social e aqueles que lutam pela construção da sociedade democrática e igualitária é amplamente favorável aos primeiros. “De um lado estão as mega corporações controladas por multimilionários com poder concentrado, muito dinheiro e a mídia ao seu lado. De outro as forças progressistas dispersas em uma miríade de organizações dispondo de poucos recursos para potencializar a ação coletiva”.

Nesse sentido o livro A sociedade Justa e seus inimigos é uma contribuição fundamental para armar os amigos da sociedade justa- movimentos sociais e setores que lutam para efetivar uma sociedade menos desigual- com o arsenal de conhecimentos necessário para o combate aos inimigos da sociedade justa, ou seja, os “Depardieus” de hoje e de amanhã.

Referências

Cattani. A., Oliveira, M. (Orgs.). A Sociedade justa e seus inimigos. Porto Alegre, Tomo Editorial, 2012.

Safatle, W. A esquerda que não teme dizer seu nome. São Paulo, Três Estrelas, 2012.

(*) Paulo L. Marques é doutor em sociologia e professor universitário

Fonte: Sul 21

quarta-feira, outubro 31, 2012

Quais os benefícios e deduções fiscais em aplicáveis a rendimentos de 2012 e a declarar em 2013?


Todo o economista é um leigo, todo o leigo é economia


A dois meses do final do ano recordamos os nossos leitores vários artigos que fomos editando ao longo do ano e que apresentam quais os  benefícios e deduções fiscais em aplicáveis a rendimentos auferidos no ano 2012 e a declarar em 2013. Até ao final do ano ainda poderá afinar a gestão fiscal a estes limites. Deixamos assim a dica de (re)leitura dos seguintes artigos:
Com a divulgação da proposta de Orçamento de Estado para 2012 (via Negócios) ficámos a conhecer os prováveis  escalões de IRS para 2012 (falta a aprovação final do Orçamento que não deverá trazer alterações significativas).  Os escalões são… iguais aos de 2011, ou seja, ignorou-se a taxa de inflação verificada em 2011 ou a prevista para 2012 para efetuar uma atualização pelo que, na prática, o IRS em 2012 vai aumentar.
Assim a partir de 2012 contaremos com os mesmo 8 escalões de IRS definidos da seguinte forma:
Rendimento Colectável
Taxas Rendimentos de 2012
Até 4.98911,5
De mais de 4.989 até 7.41014
De mais de 7.410 até 18.37524,5
De mais de 18.375 até 42.25935,5
De mais de 42.259 até 61.24438
De mais de 61.244 até 66.04541,5
De mais de 66.045 até 153.30043,5
Superior a 153.300*46,5
 Quem estiver neste escalão de rendimento, terá de pagar uma sobretaxa de 2,5% sobre a parte do rendimento que excede os 153300€.

Deduções à Coleta no IRS em 2012 – limites máximos

A proposta de Orçamento de Estado de 2012 (via Negócios) estabelecem limites máximos às deduções a coleta em sede de IRS diferenciados de acordo com os distintos escalões. Os dois escalões mais baixos continuam sem limite e os contribuintes colocados no 7º e 8º escalão continua sem poder deduzir qualquer valor, à semelhança do que sucedia em 2011.
Os restantes têm agora os milites máximos que abaixo indicamos e que podem ser majorados em 10% por cada criança a cargo. Note-se que estes limites máximos de dedução aplicam-se ao acumulado de deduções com despesas de saúde, educação, empréstimos à habitação, lares e pensões de alimentos o que representa um significativa alteração face ao que vigorava até este Orçamento de Estado.
(em atualização) 
Rendimento Colectável
Taxas Rendimentos de 2012Deduções máximas à coleta
Até 4.98911,5Sem Limite
De mais de 4.989 até 7.41014Sem Limite
De mais de 7.410 até 18.37524,51250
De mais de 18.375 até 42.25935,51200
De mais de 42.259 até 61.244381150
De mais de 61.244 até 66.04541,51100
De mais de 66.045 até 153.30043,50
Superior a 153.30046,50


IRS 2012: Dedução com despesas de saúde limitada a 10% e a 838,44€


Em 2012, por cada 100€ de despesas de saúde será possível deduzir apenas 10€ contra os 30€ admitidos até 2011. Note-se que esta possibilidade apenas é admitida a quem não esteja no 7º ou 8º escalão do IRS (ver aqui “Escalões IRS 2012“).
Para os restantes contribuintes, haverá um limite máximo específico equivalente a dois IAS (ou seja, a 838,44€) que poderá ser majorado em 30% do IAS (mais 125€) por cada filho além do segundo desde que todos tenham despesas de saúde. Note-se que esta dedução concorrerá para o limite máximo de deduções que o agregado poderá receber (ver o artigo “Deduções à Coleta no IRS em 2012 – limites máximos“).

IRS 2012: dedução com habitação limitada a 15% dos juros pagos


Em 2012, por cada 100€ de despesas com juros da habitação própria e permanente  será possível deduzir apenas 15€. Recorde-se que até 2011 era possível deduzir 30% sobre despesas com juros e amortizações. O limite máximo de dedução para despesas com habitação mantêm-se nos 591€. Deverão manter-se as majorações por via da eficiência energética já existentes.
Note-se que esta possibilidade de dedução com despesas de habitação apenas é admitida a quem não esteja no 7º ou 8º escalão do IRS (ver aqui “Escalões IRS 2012“). Para os restantes contribuintes, além do limite máximo específico para a dedução de despesas com a habitação haverá ainda o limite máximo de deduções que o agregado poderá receber (ver o artigo “Deduções à Coleta no IRS em 2012 – limites máximos“).

IRS 2012: Rendimento de deficientes tributados em 90% mas com dedução máxima

Eis a formulação que se pode ler no Orçamento de Estado de 2012 no que concerne à tributação que incide sobre cidadãos com deficiência:
Artigo 103.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
6 – Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 %em 2012.
7 – Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2012, por categoria de rendimentos, € 2 500.

IRS 2012: pensão de alimentos só tem em conta 419,22€ por filho/mês

Segundo a proposta de Orçamento de Estado de 2012, a dedução em sede de IRS para despesas com pensões de alimentos continua a ser de 20% mas sobre um valor mensal máximo equivalente a um IAS por mês, por beneficiário, ou seja, a 419,22€ por filho. Se por hipótese a pensão de alimentos for de 600€ por mês, só serão considerados para a efeito de apuramento do valor a abater à coleta 419,22€ o que, na prática, se traduz, numa abatimento teórico máximo por mês, 83,84€/mês, ou seja, 1006€/ano.
Note-se que esta possibilidade apenas é admitida a quem não esteja no 7º ou 8º escalão do IRS (ver aqui “Escalões IRS 2012“). Para os restantes contribuintes a dedução concorrerá para o limite máximo de deduções que o agregado poderá receber (ver o artigo “Deduções à Coleta no IRS em 2012 – limites máximos“).

IRS 2012: valor da dedução com despesas de educação


Qual a poupança fiscal que poderá obter no IRS com as despesas de educação incorridas ao longo do ano 2012?
As despesas com a educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches, lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática são dedutível em 30% e podem representar uma poupança fiscal máxima de 760 € acrescida de 142,5€ por cada dependente quando existam pelo menos 3 com despesas de educação.
Note, contudo, que surgiu em 2012 um valor máximo global dedutível para o qual concorrem todas as deduçõess sejam elas de educação, saúde, habitação… Pode consultar os limites máximos referentes a cada escalão de IRS no artigo: “Deduções à Coleta no IRS em 2012 – limites máximos“.

Rendas com habitação deduzem €502 no IRS 2013 (OE 2013 – proposta oficial)

O valor máximo dedutível em sede de IRS 2013 por conta de rendas pagas com a habitação própria e permanente deverá ser de €502 (era de €591 em 2012). Este é o valor que se encontra inscrito na proposta de orçamento do estado entregue pelo governo para aprovação no parlamento português.
Recorde-se que os valores das deduções acumulam e estão sujeitos a uma limite máximo comum que pode consultar aqui: Limites máximos de deduções à coleta por escalão do IRS (OE 2013 – proposta oficial)

quarta-feira, agosto 08, 2012

Capitalismo lavado


Jornal de Negócios

Capitalismo lavado
Pedro Santos Guerreiro - psg@negocios.pt
Nos últimas semanas entraram malas de dinheiro em Portugal. Dinheiro que havia saído ilegalmente, passou por cá, foi amnistiado, pagou imposto e voltou, quase todo, a sair. Sem cheiro nem mácula, uma limpeza. Limpando consciências. Limpando até culpas de casos como o Monte Branco, de Michel Canals. O cofre do Fisco é um lavatório.
É conhecido por uma sigla-palavrão, RERT III, e é basicamente uma amnistia fiscal. Terminou ontem, não foi a primeira, foi a mais rentável de todas. 

Estamos a falar de dinheiro, muito dinheiro, que ao longo de anos saiu ilegalmente de Portugal. Desde património que saiu depois do 25 de Abril até rendimentos escondidos incluindo, suspeita-se, rendimentos ilícitos. Estamos a falar de dinheiro não declarado ao Fisco, de capitais que saíram pelas enormes nesgas dos sistemas financeiros e dos seus intermediários. Com esta amnistia fiscal, mais de 2,7 mil milhões de capitais que tinham fugido ilegalmente de Portugal vieram, nas últimas semanas, absolver-se de culpa. 2,7 mil milhões. É mais do que o Estado corta este ano em pensões e salários dos funcionários públicos. 

Os Estados fazem estes programas por pragmatismo. O dinheiro não voltará doutro modo, mais vale abrir as carteiras e fechar os olhos. Assim é em Portugal, como em Espanha. Quase sempre com grande incidência na Suíça, o país da lucrativa neutralidade. E fazem-no para ter receita fiscal na legalização e para ver capital entrar no país, melhorando a balança de pagamentos e injectando liquidez nos bancos. 

Desta vez não foi assim. O Estado abdicou da entrada dos capitais, bastou-lhe cobrar um imposto, 7,5% sobre o capital legalizado. A receita ultrapassou os 200 milhões. O Governo fará disto um sucesso. É o imposto do branqueamento legal. É pragmatismo limpo. É capitalismo sujo. 

A Europa está tão ocupada com o risco sistémico que não lhe interessa o risco moral. Está tão sequiosa de capital que não lhe olha à proveniência. Os evasores, se pagarem, são capitalistas bem-vindos. Não somos mais um Estado de bem, tornámo-nos um Estado de bens. Quem os tem, vem.

Há a moral, há a lei e depois há a justiça. E aqui há uma suspeita que se torna legítima, e que é grave. Uma das razões para esta amnistia ter sido tão lucrativa foi o facto de o dinheiro não ter de ficar em Portugal, viajou num vaivém, aninhando-se de novo nas almofadas de uma conta estrangeira onde não se fazem perguntas. Mas há outra razão. A operação Monte Branco. Ou um enorme calafrio.

Como o Negócios hoje revela, nas últimas semanas houve uma corrida à amnistia. Na base dessa corrida terá estado a mediatização do caso Monte Branco, de Michel Canals, e o profuso noticiário sobre gente suspeita, buscada e escutada, que encheu a quota nacional de escândalos de colarinho branco. O próprio secretário de Estado Paulo Núncio admitiu já a correlação. A pergunta é: é para isso que a Justiça se faz notícia, para causar medo e levar os endinheirados a pagar impostos?

Quando alguém adere ao RERT, assina um papel em que assume ter tirado ilegalmente dinheiro de Portugal. É uma confissão de culpa, arquivada no esquecimento do sistema. Em troca, paga 7,5% para ser amnistiado. É uma factura comprada de inocência.

Isto não é justiça, é cobrança de impostos. Já vimos disto na Operação Furacão e está criada a expectativa de arquivamento de casos de evasão fiscal da Operação Monte Branco se os suspeitos pagarem as dívidas que lhes puserem à frente. É difícil ser mais eficaz e, ao mesmo tempo, assustador. Será por isso que os "famosos" que são arguidos, escutados, denunciados nunca são sequer julgados? Porque pagam para não o serem? E, pior, será para levá-los a isso que o circo é montado, manipulando a Justiça? Não, não pode ser verdade. Deve ser o ar de Agosto, sol a mais, as férias, o sal do mar pelas narinas. Ou então… Não, não pode ser.

quarta-feira, fevereiro 29, 2012

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e alterações para 2012

DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO
PREÂMBULO
ARTIGO 1.º - Objecto
ARTIGO 2.º - Aprovação
Regime Transitório
ARTIGO 13.º - Elementos para avaliações
ARTIGO 14.º - Taxas de conservação de esgotos
ARTIGO 15.º - Avaliação de prédios já inscritos na matriz
ARTIGO 16.º - Prédios urbanos não arrendados - 
Actualização do valor patrimonial tributário
ARTIGO 17.º - Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
ARTIGO 18.º - Apresentação de participação
ARTIGO 19.º - Prédios parcialmente arrendados
ARTIGO 20.º - Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
ARTIGO 21.º - Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
ARTIGO 22.º - Regime de cobrança
ARTIGO 23.º - Exigência do número fiscal
ARTIGO 24.º - Comunicação das deliberações das assembleias municipais
ARTIGO 25.º - Regime de salvaguarda
ARTIGO 26.º - Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU
ARTIGO 27.º - Liquidação do IMT e do imposto do selo
  CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (CIMI)
PREÂMBULO
CAPÍTULO I - Incidência
ARTIGO 1.º - Incidência
ARTIGO 2.º - Conceito de prédio
ARTIGO 3.º - Prédios rústicos
ARTIGO 4.º - Prédios urbanos
ARTIGO 5.º - Prédios mistos
ARTIGO 6.º - Espécies de prédios urbanos
ARTIGO 7.º - Valor patrimonial tributário
ARTIGO 8.º - Sujeito passivo
ARTIGO 9.º - Início da tributação
ARTIGO 10.º - Data da conclusão dos prédios urbanos
CAPÍTULO II - Isenções
ARTIGO 11.º - Entidades públicas isentas
CAPÍTULO III - Matrizes prediais
ARTIGO 12.º - Conceito de matrizes prediais
ARTIGO 13.º - Inscrição nas matrizes
CAPÍTULO IV - Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
ARTIGO 14.º - Objecto da avaliação
ARTIGO 15.º - Tipos de avaliação
ARTIGO 16.º - Avaliação geral
CAPÍTULO V - Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
SECÇÃO I - Do rendimento fundiário
ARTIGO 17.º - Valor patrimonial tributário
ARTIGO 18.º - Rendimento fundiário
ARTIGO 19.º - Parcela
SECÇÃO II - Avaliação de base cadastral
ARTIGO 20.º - Operações de avaliação
ARTIGO 21.º - Quadros de qualificação e classificação
ARTIGO 22.º - Parcela tipo
ARTIGO 23.º - Quadros de tarifas
ARTIGO 24.º - Cálculo da tarifa
ARTIGO 25.º - Encargos de exploração
ARTIGO 26.º - Preços
ARTIGO 27.º - Edifícios afectos a produções agrícolas
ARTIGO 28.º - Outros prédios
ARTIGO 29.º - Distribuição parcelar
ARTIGO 30.º - Registo de distribuição
SECÇÃO III - Avaliação de base não cadastral
ARTIGO 31.º - Operações de avaliação
ARTIGO 32.º - Registo das operações de avaliação
SECÇÃO IV - Avaliação directa
ARTIGO 33.º - Iniciativa da avaliação
ARTIGO 34.º - Operações de avaliação
SECÇÃO V - Disposições diversas
ARTIGO 35.º - Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
ARTIGO 36.º - Fraccionamento ou anexação
CAPÍTULO VI - Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
SECÇÃO I - Da iniciativa da avaliação

ARTIGO 37.º - Iniciativa da avaliação
SECÇÃO II  - Das operações de avaliação
ARTIGO 38.º - Determinação do valor patrimonial tributário
ARTIGO 39.º - Valor base dos prédios edificados
ARTIGO 40.º - Tipos de áreas dos prédios edificados
ARTIGO 40.º-A - Coeficiente de ajustamento de áreas
ARTIGO 41.º Coeficiente de afectação
ARTIGO 42.º - Coeficiente de localização
ARTIGO 43.º - Coeficiente de qualidade e conforto
ARTIGO 44.º - Coeficiente de vetustez
ARTIGO 45.º - Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
ARTIGO 46.º - Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
CAPÍTULO VII - Dos organismos de coordenação e de avaliação
SECÇÃO I - Da propriedade rústica
SUBSECÇÃO I - Organismos de coordenação

ARTIGO 47.º -Organismos de coordenação
ARTIGO 48.º - Constituição da CNAPR
ARTIGO 49.º - Competências da CNAPR
ARTIGO 50.º - Composição da JAM
ARTIGO 51.º - Competências da JAM e do presidente
ARTIGO 52.º - Da designação dos membros da JAM
ARTIGO 53.º - Da substituição dos membros da JAM
ARTIGO 54.º - Das reuniões da JAM
ARTIGO 55.º - Dos membros da JAM
SUBSECÇÃO II - Dos peritos avaliadores
ARTIGO 56.º - Designação
ARTIGO 57.º - Competências
ARTIGO 58.º - Peritos avaliadores permanentes
ARTIGO 59.º - Competência dos peritos avaliadores permanentes
SECÇÃO II - Da propriedade urbana 
ARTIGO 60.º - Organismos de coordenação de avaliação
ARTIGO 61.º - Constituição da CNAPU
ARTIGO 62.º - Competências da CNAPU
ARTIGO 63.º - Perito local
ARTIGO 64.º - Competências do perito local
ARTIGO 65.º - Perito regional
ARTIGO 66.º - Competências do perito regional
SECÇÃO III - Disposições comuns
ARTIGO 67.º - Orientação e fiscalização
ARTIGO 68.º - Remunerações e transportes
ARTIGO 69.º - Impedimentos
ARTIGO 70.º - Posse e substituição
CAPÍTULO VIII - Reclamações e impugnações da avaliação
SECÇÃO I - De prédios rústicos

ARTIGO 71.º - Reclamações das avaliações gerais
ARTIGO 72.º - Formalidades da reclamação
ARTIGO 73.º - Apreciação das reclamações
ARTIGO 74.º - Segunda avaliação
ARTIGO 75.º - Segunda avaliação directa
SECÇÃO II - De prédios urbanos
ARTIGO 76.º - Segunda avaliação de prédios urbanos
SECÇÃO III - Disposição comum
ARTIGO 77.º - Impugnação
CAPÍTULO IX - Organização e conservação das matrizes
SECÇÃO I - Disposições comuns

ARTIGO 78.º - Competência para a organização e conservação das matrizes
ARTIGO 79.º - Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
ARTIGO 80.º - Forma das matrizes
ARTIGO 81.º - Inscrição de prédio de herança indivisa
ARTIGO 82.º - Inscrição de prédio em regime de compropriedade
ARTIGO 83.º - Inscrição de prédios isentos
ARTIGO 84.º -
 Inscrição de prédios mistos
SECÇÃO II - Matrizes cadastrais rústicas
ARTIGO 85.º - Base cadastral das matrizes
ARTIGO 86.º - Matriz rústica
ARTIGO 87.º - Árvores
ARTIGO 88.º - Publicação
SECÇÃO III - Matrizes não cadastrais rústicas
ARTIGO 89.º - Registos de avaliação
ARTIGO 90.º - Arquivo
SECÇÃO IV - Matrizes urbanas
ARTIGO 91.º - Matriz urbana
ARTIGO 92.º - Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
SECÇÃO V - Cadernetas prediais
ARTIGO 93.º - Cadernetas prediais
ARTIGO 94.º - Encerramento das matrizes
SECÇÃO VI - Guarda e conservação do cadastro geométrico
ARTIGO 95.º - Competência para conservar os elementos
ARTIGO 96.º - Secções cadastrais nas direcções de finanças
ARTIGO 97.º - Alterações nas matrizes
ARTIGO 98.º - Verbetes
ARTIGO 99.º - Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
ARTIGO 100.º - Parcelas
ARTIGO 101.º - Alteração da classificação de prédio
ARTIGO 102.º - Parcelas cadastrais de prédios rústicos
ARTIGO 103.º - Alterações promovidas pelo IGP
ARTIGO 104.º - Processo
ARTIGO 105.º - Relações das alterações das matrizes cadastrais
SECÇÃO VII - Alterações matriciais
ARTIGO 106.º - Regras para a alteração das matrizes
SECÇÃO VIII - Renovação das matrizes
ARTIGO 107.º - Renovação das matrizes
ARTIGO 108.º - Substituição das matrizes
ARTIGO 109.º - Competência
ARTIGO 110.º - Declaração
ARTIGO 111.º - Procedimento
CAPÍTULO X - Taxas
ARTIGO 112.º - Taxas
CAPÍTULO XI - Liquidação
ARTIGO 113.º - Competência e prazo da liquidação
ARTIGO 114.º - Transmissão de prédios em processo judicial
ARTIGO 115.º - Revisão oficiosa da liquidação e anulação
ARTIGO 116.º - Caducidade do direito à liquidação
ARTIGO 117.º - Juros compensatórios
ARTIGO 118.º - Suspensão da liquidação
CAPÍTULO XII - Pagamento
ARTIGO 119.º - Documento de cobrança
ARTIGO 120.º - Prazo de pagamento
ARTIGO 121.º - Juros de mora
ARTIGO 122.º - Garantias especiais
CAPÍTULO XIII - Fiscalização
ARTIGO 123.º - Poderes de fiscalização
ARTIGO 124.º - Entidades públicas
ARTIGO 125.º - Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
ARTIGO 126.º - Alteração de mapas parcelares
ARTIGO 127.º - Pagamento de indemnizações
ARTIGO 128.º - Câmaras municipais
CAPÍTULO XIV - Garantias
ARTIGO 129.º - Garantias
ARTIGO 130.º - Reclamação das matrizes
ARTIGO 131.º - Competência e prazo para apreciar as reclamações
ARTIGO 132.º - Forma das reclamações
ARTIGO 133.º - Conteúdo das reclamações
ARTIGO 134.º - Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
ARTIGO 135.º - Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
CAPÍTULO XV - Disposições diversas
ARTIGO 136.º - Serviço de finanças competente
ARTIGO 137.º - Juros indemnizatórios
ARTIGO 138.º - Actualização periódica
ARTIGO 139.º - Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/CIMI/CIMI_INDICE.htm


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Alteracoes Codigo IMI 2012



Quarta-Feira, 29 de Fevereiro de 2012


Alteracoes Codigo IMI 2012 - O Orçamento de Estado para 2012 vem introduzir algumas alterações principalmente em relação às taxas de IMI a aplicar em 2012.
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Uma questão que se levantava e aguardava com expectativa era saber o que acontecia às pessoas que actualmente gozam de um período de isenção já que no memorando assinado com a troika em 2011 implicitamente se anunciava o fim das mesmas.
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Então, vamos ver quais as alteracoes codigo IMI 2012...

O que acontece às isenções de IMI?

Ao contrário do que se esperava, os actuais proprietários que já se encontram a beneficiar do período de isenção de IMI vão poder mantê-la até ao fim.
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Por isso, se este é o teu caso podes descansar e aproveitar a tua isenção até ao fim.
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No entanto, se estás a pensar comprar casa a partir do início do ano de 2012 fica a saber que as regras se vão alterar.
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Se este é o teu caso terás direito a isenção de IMI por três anos (até agora podia ir até aos oito anos de isenção). Não há mais períodos. Ou tens direito a três anos ou simplesmente não tens.
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Ah, e a isenção apenas se aplica para imóveis cujo valor patrimonial tributário não ultrapasse os 125.000 euros (antes podia ir até 236.200 euros) e apenas se o rendimento colectável do teu agregado familiar não ultrapassar os 153.300 euros.

As taxas de IMI para 2012 aumentam 0,1%




De acordo com a proposta de orçamento do governo para 2012, as taxas de IMI a cobrar pelas autarquias (tanto mínima como máxima) vão subir em 0,1 pontos percentuais.
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As taxas dos imóveis que ainda não foram objecto de reavaliação desde 2004 (ano de entrada em vigor do Código do IMI) ficam sujeitos a uma taxa que varia entre os 0,5% e 0,8% sobre o valor patrimonial tributário (antes as taxasa situavam-se entre os 0,4% e os 0,7%).
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Os imóveis que já tenham sido objecto de reavaliação de acordo com as regras definidas pelo Código do IMI (logo como valor patrinomial mais actualizado, leia-se alto) estarão sujeitos a uma taxa entre os 0,3% e os 0,5% (antes 0,2% e 0,4%).

IMI dos prédios devolutos triplica

Os proprietários de prédios identificados como devolutos pelas autarquias locais sofrerão um aumento para o triplo do Imposto Municipal de Imóveis.
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Este aumento apenas será cobrado em 2013. No ano seguinte (2014) prevê-se que existam nova tabela de taxas, uma vez que nessa altura, por imperativo legal, todo o parque imóvel já deverá estar reavaliado à luz das regras consagradas no Código do IMI que entrou em vigor no ano de 2004.

A localização terá maior impacto no valor dos imóveis

Outras das alteracoes codigo IMI 2012 prende-se com o coeficiente de localização que actualmente é utilizado para calcular o valor patrimonial dos imóveis.
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Recorde-se que o valor patrimonial do imóvel é o valor calculado pelas finanças e sobre o qual pagamos os nossos impostos (IMI, IMT, I. Selo, etc.).
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Assim, as avaliações que se façam a partir de Janeiro de 2012, terão em conta um coeficiente de localização que poderá variar entre 0,4 e 3,5.
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Actualmente este coficiente varia entre 0,4 e 2 podendo nalgumas zonas de "elevado valor imobiliário" chegar aos 3 e nalgumas zonas rurais ser reduzido para 0,35.
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Nas zonas rurais, mantém-se a possibilidade de redução deste coeficiente para 0,35.

Vê também