A Internacional

__ dementesim . . Do rio que tudo arrasta se diz que é violento Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem. . _____ . Quem luta pelo comunismo Deve saber lutar e não lutar, Dizer a verdade e não dizer a verdade, Prestar serviços e recusar serviços, Ter fé e não ter fé, Expor-se ao perigo e evitá-lo, Ser reconhecido e não ser reconhecido. Quem luta pelo comunismo . . Só tem uma verdade: A de lutar pelo comunismo. . . Bertold Brecht

quarta-feira, fevereiro 29, 2012

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e alterações para 2012

DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO
PREÂMBULO
ARTIGO 1.º - Objecto
ARTIGO 2.º - Aprovação
Regime Transitório
ARTIGO 13.º - Elementos para avaliações
ARTIGO 14.º - Taxas de conservação de esgotos
ARTIGO 15.º - Avaliação de prédios já inscritos na matriz
ARTIGO 16.º - Prédios urbanos não arrendados - 
Actualização do valor patrimonial tributário
ARTIGO 17.º - Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
ARTIGO 18.º - Apresentação de participação
ARTIGO 19.º - Prédios parcialmente arrendados
ARTIGO 20.º - Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
ARTIGO 21.º - Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
ARTIGO 22.º - Regime de cobrança
ARTIGO 23.º - Exigência do número fiscal
ARTIGO 24.º - Comunicação das deliberações das assembleias municipais
ARTIGO 25.º - Regime de salvaguarda
ARTIGO 26.º - Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU
ARTIGO 27.º - Liquidação do IMT e do imposto do selo
  CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (CIMI)
PREÂMBULO
CAPÍTULO I - Incidência
ARTIGO 1.º - Incidência
ARTIGO 2.º - Conceito de prédio
ARTIGO 3.º - Prédios rústicos
ARTIGO 4.º - Prédios urbanos
ARTIGO 5.º - Prédios mistos
ARTIGO 6.º - Espécies de prédios urbanos
ARTIGO 7.º - Valor patrimonial tributário
ARTIGO 8.º - Sujeito passivo
ARTIGO 9.º - Início da tributação
ARTIGO 10.º - Data da conclusão dos prédios urbanos
CAPÍTULO II - Isenções
ARTIGO 11.º - Entidades públicas isentas
CAPÍTULO III - Matrizes prediais
ARTIGO 12.º - Conceito de matrizes prediais
ARTIGO 13.º - Inscrição nas matrizes
CAPÍTULO IV - Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
ARTIGO 14.º - Objecto da avaliação
ARTIGO 15.º - Tipos de avaliação
ARTIGO 16.º - Avaliação geral
CAPÍTULO V - Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
SECÇÃO I - Do rendimento fundiário
ARTIGO 17.º - Valor patrimonial tributário
ARTIGO 18.º - Rendimento fundiário
ARTIGO 19.º - Parcela
SECÇÃO II - Avaliação de base cadastral
ARTIGO 20.º - Operações de avaliação
ARTIGO 21.º - Quadros de qualificação e classificação
ARTIGO 22.º - Parcela tipo
ARTIGO 23.º - Quadros de tarifas
ARTIGO 24.º - Cálculo da tarifa
ARTIGO 25.º - Encargos de exploração
ARTIGO 26.º - Preços
ARTIGO 27.º - Edifícios afectos a produções agrícolas
ARTIGO 28.º - Outros prédios
ARTIGO 29.º - Distribuição parcelar
ARTIGO 30.º - Registo de distribuição
SECÇÃO III - Avaliação de base não cadastral
ARTIGO 31.º - Operações de avaliação
ARTIGO 32.º - Registo das operações de avaliação
SECÇÃO IV - Avaliação directa
ARTIGO 33.º - Iniciativa da avaliação
ARTIGO 34.º - Operações de avaliação
SECÇÃO V - Disposições diversas
ARTIGO 35.º - Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
ARTIGO 36.º - Fraccionamento ou anexação
CAPÍTULO VI - Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
SECÇÃO I - Da iniciativa da avaliação

ARTIGO 37.º - Iniciativa da avaliação
SECÇÃO II  - Das operações de avaliação
ARTIGO 38.º - Determinação do valor patrimonial tributário
ARTIGO 39.º - Valor base dos prédios edificados
ARTIGO 40.º - Tipos de áreas dos prédios edificados
ARTIGO 40.º-A - Coeficiente de ajustamento de áreas
ARTIGO 41.º Coeficiente de afectação
ARTIGO 42.º - Coeficiente de localização
ARTIGO 43.º - Coeficiente de qualidade e conforto
ARTIGO 44.º - Coeficiente de vetustez
ARTIGO 45.º - Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
ARTIGO 46.º - Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
CAPÍTULO VII - Dos organismos de coordenação e de avaliação
SECÇÃO I - Da propriedade rústica
SUBSECÇÃO I - Organismos de coordenação

ARTIGO 47.º -Organismos de coordenação
ARTIGO 48.º - Constituição da CNAPR
ARTIGO 49.º - Competências da CNAPR
ARTIGO 50.º - Composição da JAM
ARTIGO 51.º - Competências da JAM e do presidente
ARTIGO 52.º - Da designação dos membros da JAM
ARTIGO 53.º - Da substituição dos membros da JAM
ARTIGO 54.º - Das reuniões da JAM
ARTIGO 55.º - Dos membros da JAM
SUBSECÇÃO II - Dos peritos avaliadores
ARTIGO 56.º - Designação
ARTIGO 57.º - Competências
ARTIGO 58.º - Peritos avaliadores permanentes
ARTIGO 59.º - Competência dos peritos avaliadores permanentes
SECÇÃO II - Da propriedade urbana 
ARTIGO 60.º - Organismos de coordenação de avaliação
ARTIGO 61.º - Constituição da CNAPU
ARTIGO 62.º - Competências da CNAPU
ARTIGO 63.º - Perito local
ARTIGO 64.º - Competências do perito local
ARTIGO 65.º - Perito regional
ARTIGO 66.º - Competências do perito regional
SECÇÃO III - Disposições comuns
ARTIGO 67.º - Orientação e fiscalização
ARTIGO 68.º - Remunerações e transportes
ARTIGO 69.º - Impedimentos
ARTIGO 70.º - Posse e substituição
CAPÍTULO VIII - Reclamações e impugnações da avaliação
SECÇÃO I - De prédios rústicos

ARTIGO 71.º - Reclamações das avaliações gerais
ARTIGO 72.º - Formalidades da reclamação
ARTIGO 73.º - Apreciação das reclamações
ARTIGO 74.º - Segunda avaliação
ARTIGO 75.º - Segunda avaliação directa
SECÇÃO II - De prédios urbanos
ARTIGO 76.º - Segunda avaliação de prédios urbanos
SECÇÃO III - Disposição comum
ARTIGO 77.º - Impugnação
CAPÍTULO IX - Organização e conservação das matrizes
SECÇÃO I - Disposições comuns

ARTIGO 78.º - Competência para a organização e conservação das matrizes
ARTIGO 79.º - Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
ARTIGO 80.º - Forma das matrizes
ARTIGO 81.º - Inscrição de prédio de herança indivisa
ARTIGO 82.º - Inscrição de prédio em regime de compropriedade
ARTIGO 83.º - Inscrição de prédios isentos
ARTIGO 84.º -
 Inscrição de prédios mistos
SECÇÃO II - Matrizes cadastrais rústicas
ARTIGO 85.º - Base cadastral das matrizes
ARTIGO 86.º - Matriz rústica
ARTIGO 87.º - Árvores
ARTIGO 88.º - Publicação
SECÇÃO III - Matrizes não cadastrais rústicas
ARTIGO 89.º - Registos de avaliação
ARTIGO 90.º - Arquivo
SECÇÃO IV - Matrizes urbanas
ARTIGO 91.º - Matriz urbana
ARTIGO 92.º - Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
SECÇÃO V - Cadernetas prediais
ARTIGO 93.º - Cadernetas prediais
ARTIGO 94.º - Encerramento das matrizes
SECÇÃO VI - Guarda e conservação do cadastro geométrico
ARTIGO 95.º - Competência para conservar os elementos
ARTIGO 96.º - Secções cadastrais nas direcções de finanças
ARTIGO 97.º - Alterações nas matrizes
ARTIGO 98.º - Verbetes
ARTIGO 99.º - Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
ARTIGO 100.º - Parcelas
ARTIGO 101.º - Alteração da classificação de prédio
ARTIGO 102.º - Parcelas cadastrais de prédios rústicos
ARTIGO 103.º - Alterações promovidas pelo IGP
ARTIGO 104.º - Processo
ARTIGO 105.º - Relações das alterações das matrizes cadastrais
SECÇÃO VII - Alterações matriciais
ARTIGO 106.º - Regras para a alteração das matrizes
SECÇÃO VIII - Renovação das matrizes
ARTIGO 107.º - Renovação das matrizes
ARTIGO 108.º - Substituição das matrizes
ARTIGO 109.º - Competência
ARTIGO 110.º - Declaração
ARTIGO 111.º - Procedimento
CAPÍTULO X - Taxas
ARTIGO 112.º - Taxas
CAPÍTULO XI - Liquidação
ARTIGO 113.º - Competência e prazo da liquidação
ARTIGO 114.º - Transmissão de prédios em processo judicial
ARTIGO 115.º - Revisão oficiosa da liquidação e anulação
ARTIGO 116.º - Caducidade do direito à liquidação
ARTIGO 117.º - Juros compensatórios
ARTIGO 118.º - Suspensão da liquidação
CAPÍTULO XII - Pagamento
ARTIGO 119.º - Documento de cobrança
ARTIGO 120.º - Prazo de pagamento
ARTIGO 121.º - Juros de mora
ARTIGO 122.º - Garantias especiais
CAPÍTULO XIII - Fiscalização
ARTIGO 123.º - Poderes de fiscalização
ARTIGO 124.º - Entidades públicas
ARTIGO 125.º - Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
ARTIGO 126.º - Alteração de mapas parcelares
ARTIGO 127.º - Pagamento de indemnizações
ARTIGO 128.º - Câmaras municipais
CAPÍTULO XIV - Garantias
ARTIGO 129.º - Garantias
ARTIGO 130.º - Reclamação das matrizes
ARTIGO 131.º - Competência e prazo para apreciar as reclamações
ARTIGO 132.º - Forma das reclamações
ARTIGO 133.º - Conteúdo das reclamações
ARTIGO 134.º - Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
ARTIGO 135.º - Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
CAPÍTULO XV - Disposições diversas
ARTIGO 136.º - Serviço de finanças competente
ARTIGO 137.º - Juros indemnizatórios
ARTIGO 138.º - Actualização periódica
ARTIGO 139.º - Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/CIMI/CIMI_INDICE.htm


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Alteracoes Codigo IMI 2012



Quarta-Feira, 29 de Fevereiro de 2012


Alteracoes Codigo IMI 2012 - O Orçamento de Estado para 2012 vem introduzir algumas alterações principalmente em relação às taxas de IMI a aplicar em 2012.
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Uma questão que se levantava e aguardava com expectativa era saber o que acontecia às pessoas que actualmente gozam de um período de isenção já que no memorando assinado com a troika em 2011 implicitamente se anunciava o fim das mesmas.
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Então, vamos ver quais as alteracoes codigo IMI 2012...

O que acontece às isenções de IMI?

Ao contrário do que se esperava, os actuais proprietários que já se encontram a beneficiar do período de isenção de IMI vão poder mantê-la até ao fim.
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Por isso, se este é o teu caso podes descansar e aproveitar a tua isenção até ao fim.
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No entanto, se estás a pensar comprar casa a partir do início do ano de 2012 fica a saber que as regras se vão alterar.
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Se este é o teu caso terás direito a isenção de IMI por três anos (até agora podia ir até aos oito anos de isenção). Não há mais períodos. Ou tens direito a três anos ou simplesmente não tens.
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Ah, e a isenção apenas se aplica para imóveis cujo valor patrimonial tributário não ultrapasse os 125.000 euros (antes podia ir até 236.200 euros) e apenas se o rendimento colectável do teu agregado familiar não ultrapassar os 153.300 euros.

As taxas de IMI para 2012 aumentam 0,1%




De acordo com a proposta de orçamento do governo para 2012, as taxas de IMI a cobrar pelas autarquias (tanto mínima como máxima) vão subir em 0,1 pontos percentuais.
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As taxas dos imóveis que ainda não foram objecto de reavaliação desde 2004 (ano de entrada em vigor do Código do IMI) ficam sujeitos a uma taxa que varia entre os 0,5% e 0,8% sobre o valor patrimonial tributário (antes as taxasa situavam-se entre os 0,4% e os 0,7%).
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Os imóveis que já tenham sido objecto de reavaliação de acordo com as regras definidas pelo Código do IMI (logo como valor patrinomial mais actualizado, leia-se alto) estarão sujeitos a uma taxa entre os 0,3% e os 0,5% (antes 0,2% e 0,4%).

IMI dos prédios devolutos triplica

Os proprietários de prédios identificados como devolutos pelas autarquias locais sofrerão um aumento para o triplo do Imposto Municipal de Imóveis.
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Este aumento apenas será cobrado em 2013. No ano seguinte (2014) prevê-se que existam nova tabela de taxas, uma vez que nessa altura, por imperativo legal, todo o parque imóvel já deverá estar reavaliado à luz das regras consagradas no Código do IMI que entrou em vigor no ano de 2004.

A localização terá maior impacto no valor dos imóveis

Outras das alteracoes codigo IMI 2012 prende-se com o coeficiente de localização que actualmente é utilizado para calcular o valor patrimonial dos imóveis.
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Recorde-se que o valor patrimonial do imóvel é o valor calculado pelas finanças e sobre o qual pagamos os nossos impostos (IMI, IMT, I. Selo, etc.).
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Assim, as avaliações que se façam a partir de Janeiro de 2012, terão em conta um coeficiente de localização que poderá variar entre 0,4 e 3,5.
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Actualmente este coficiente varia entre 0,4 e 2 podendo nalgumas zonas de "elevado valor imobiliário" chegar aos 3 e nalgumas zonas rurais ser reduzido para 0,35.
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Nas zonas rurais, mantém-se a possibilidade de redução deste coeficiente para 0,35.

Vê também



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