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domingo, dezembro 30, 2012

Arrendamento Despejos em quatro meses e sem recurso a tribunal

Correio da Manhã
Arrendamento

Despejos em quatro meses e sem recurso a tribunal

Despejos demoravam 16 meses, agora são possíveis ao fim de quatro. Conheça a nova lei das rendas no CM
Por:Diana Ramos 

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30-07-2012 19:21 por Matilde Torres Pereira






Saiba o que muda com a nova lei do arrendamento

Cavaco Silva já promulgou o diploma. Despejos facilitados, contratos sem limite mínimo ou novas regras no que toca a obras são algumas das mudanças


A nova lei do arrendamento urbano entra em vigor já em Novembro deste ano, depois de ter sido promulgada esta segunda-feira pelo Presidente da República. A Renascençapreparou um guia que descreve as principais mudanças.
 

ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTERIORES A 1990 
Os principais visados pela nova lei das rendas são aqueles que têm casa arrendada há mais de 22 anos, uma situação na qual estão cerca de 250 mil arrendatários, muitos com rendas de valor baixo. Em Novembro pode arrancar o processo de negociação das rendas antigas, que tem algumas regras.

Primeiro, o proprietário do imóvel apresenta um valor ao inquilino do que pretende receber de renda. O inquilino pode aceitar o valor ou apresentar um novo, caso não concorde. Se não se chegar a acordo, a média dos valores deve servir como o valor de referência para uma indemnização.
Nesse caso, o senhorio pode denunciar o contrato, com o pagamento da indemnização equivalente a cinco anos de renda igual ao valor médio das duas propostas, ou actualizar a renda de acordo com o valor da habitação, considerando-se o contrato com prazo certo de cinco anos.
Em caso de denúncia do contrato, o inquilino terá um período de três meses, em que a renda não é actualizada, para deixar a habitação.
CASOS ESPECIAIS NA ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTERIORES A 1990
Caso o inquilino tenha mais de 65 anos ou um grau de incapacidade superior a 60% - aquilo a que o Governo chama "casos socialmente relevantes" –, aplicam-se as novas regras de negociação (salvo se houver situação de carência económica), mas não pode haver despejo.

Se houver situação de carência económica, há regras específicas para os primeiros cinco anos de aplicação da lei. Neste período, os agregados familiares que tenham rendimentos até 500 euros brutos não podem pagar mais de 10% do seu rendimento - por exemplo, se o rendimento for de 500 euros, a renda não pode ser superior a 50 euros. As famílias com rendimentos entre 501 e 1500 euros não podem ter uma taxa de esforço superior a 17% - por exemplo, rendimentos brutos de 1500 euros pagam renda máxima de 255 euros. A última excepção é para rendimentos entre 1501 e 2425 euros, que ficam sujeitos a uma taxa de esforço de 25% - rendimentos de 2425 euros, por exemplo, pagam renda máxima de 606,25 euros.
Após os primeiros cinco anos de aplicação da lei, a renda pode ser actualizada a valores de mercado. Caso se comprove insuficiência económica para fazer face à renda actualizada, o contrato pode cessar, competindo à Segurança Social encontrar resposta.
DESPEJOS MAIS RÁPIDOS
Com a nova lei é criado o balcão nacional de arrendamento, um mecanismo especial de despejo célere que corre, tanto quanto possível, por via extrajudicial. Há apenas recurso ao tribunal para acautelar o direito do inquilino.

O senhorio pode iniciar o processo de despejo se o inquilino não pagar a renda dois meses seguidos, quando actualmente é preciso não pagar três rendas.
O atraso no pagamento da renda também é motivo de cessação do contrato: se o inquilino pagar a renda com mais de oito dias de atraso e se isto acontecer em cinco meses seguidos ou cinco vezes interpoladas no período de um ano, então o senhorio pode iniciar o processo de denúncia do contrato.
O Governo espera que esta medida acelere o processo de despejo, mas especialistas duvidam da eficácia da medida e esperam um aumento significativo dos litígios, que acabarão nas mãos de um juiz, com as demoras que são conhecidas.
OBRAS E DEMOLIÇÕES
Em caso de necessidade de demolição do imóvel ou obras profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa com indemnização, salvo no caso de idade igual ou superior a 65 anos ou de incapacidade superior a 60%, em que há sempre lugar a realojamento em condições análogas.

O senhorio já não é obrigado a realojar inquilinos com idade inferior a 65 anos. O senhorio passa ainda a poder denunciar o contrato para demolição ou obras profundas por mera comunicação, quando anteriormente tinha de recorrer a via judicial.
CONTRATOS DEIXAM DE TER LIMITE MÍNIMO
Vai passar a ser possível arrendar imóveis por um período inferior a cinco anos. Até agora, os contratos de arrendamento tinham esse como período mínimo, mas, a partir da entrada em vigor da lei, o tempo de arrendamento é definido entre inquilino e proprietário, que podem acordar o tempo que entenderem.

Caso não sejam estipuladas datas entre as duas partes, considera-se celebrado o contrato por dois anos.
TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS
Há ainda alterações para os contratos antigos e para os contratos novos no campo das transmissões.

Por exemplo, no caso em que um herdeiro do senhorio original toma a posse do imóvel e quer terminar o contrato com quem lá vive, pode fazê-lo se for o legítimo proprietário desde há dois anos, quando actualmente teria de esperar cinco anos para poder fazê-lo.
Já no caso dos inquilinos, e em caso de morte, as transmissões sucessivas do arrendamento ficam proibidas: já não será possível uma casa arrendada passar de avós para pais e depois para filhos e para netos.
Apenas podem ficar com a casa os cônjuges, unidos de facto, ascendentes e descendentes directos, e apenas durante dois anos. Depois, terá de haver renegociação do contrato.
Os beneficiários da transmissão não podem ter casa comprada ou arrendada no mesmo concelho ou, no caso de Lisboa e Porto, nos concelhos limítrofes.
Para mais pormenores sobre a nova lei do arrendamento urbano, consulte o último documento disponível no site do Governo.A nova lei do arrendamento urbano entra em vigor já em Novembro deste ano, depois de ter sido promulgada esta segunda-feira pelo Presidente da República. A Renascençapreparou um guia que descreve as principais mudanças.

ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTERIORES A 1990 
Os principais visados pela nova lei das rendas são aqueles que têm casa arrendada há mais de 22 anos, uma situação na qual estão cerca de 250 mil arrendatários, muitos com rendas de valor baixo. Em Novembro pode arrancar o processo de negociação das rendas antigas, que tem algumas regras.

Primeiro, o proprietário do imóvel apresenta um valor ao inquilino do que pretende receber de renda. O inquilino pode aceitar o valor ou apresentar um novo, caso não concorde. Se não se chegar a acordo, a média dos valores deve servir como o valor de referência para uma indemnização.
Nesse caso, o senhorio pode denunciar o contrato, com o pagamento da indemnização equivalente a cinco anos de renda igual ao valor médio das duas propostas, ou actualizar a renda de acordo com o valor da habitação, considerando-se o contrato com prazo certo de cinco anos.
Em caso de denúncia do contrato, o inquilino terá um período de três meses, em que a renda não é actualizada, para deixar a habitação.
CASOS ESPECIAIS NA ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTERIORES A 1990
Caso o inquilino tenha mais de 65 anos ou um grau de incapacidade superior a 60% - aquilo a que o Governo chama "casos socialmente relevantes" –, aplicam-se as novas regras de negociação (salvo se houver situação de carência económica), mas não pode haver despejo.

Se houver situação de carência económica, há regras específicas para os primeiros cinco anos de aplicação da lei. Neste período, os agregados familiares que tenham rendimentos até 500 euros brutos não podem pagar mais de 10% do seu rendimento - por exemplo, se o rendimento for de 500 euros, a renda não pode ser superior a 50 euros. As famílias com rendimentos entre 501 e 1500 euros não podem ter uma taxa de esforço superior a 17% - por exemplo, rendimentos brutos de 1500 euros pagam renda máxima de 255 euros. A última excepção é para rendimentos entre 1501 e 2425 euros, que ficam sujeitos a uma taxa de esforço de 25% - rendimentos de 2425 euros, por exemplo, pagam renda máxima de 606,25 euros.
Após os primeiros cinco anos de aplicação da lei, a renda pode ser actualizada a valores de mercado. Caso se comprove insuficiência económica para fazer face à renda actualizada, o contrato pode cessar, competindo à Segurança Social encontrar resposta.
DESPEJOS MAIS RÁPIDOS
Com a nova lei é criado o balcão nacional de arrendamento, um mecanismo especial de despejo célere que corre, tanto quanto possível, por via extrajudicial. Há apenas recurso ao tribunal para acautelar o direito do inquilino.

O senhorio pode iniciar o processo de despejo se o inquilino não pagar a renda dois meses seguidos, quando actualmente é preciso não pagar três rendas.
O atraso no pagamento da renda também é motivo de cessação do contrato: se o inquilino pagar a renda com mais de oito dias de atraso e se isto acontecer em cinco meses seguidos ou cinco vezes interpoladas no período de um ano, então o senhorio pode iniciar o processo de denúncia do contrato.
O Governo espera que esta medida acelere o processo de despejo, mas especialistas duvidam da eficácia da medida e esperam um aumento significativo dos litígios, que acabarão nas mãos de um juiz, com as demoras que são conhecidas.
OBRAS E DEMOLIÇÕES
Em caso de necessidade de demolição do imóvel ou obras profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa com indemnização, salvo no caso de idade igual ou superior a 65 anos ou de incapacidade superior a 60%, em que há sempre lugar a realojamento em condições análogas.

O senhorio já não é obrigado a realojar inquilinos com idade inferior a 65 anos. O senhorio passa ainda a poder denunciar o contrato para demolição ou obras profundas por mera comunicação, quando anteriormente tinha de recorrer a via judicial.
CONTRATOS DEIXAM DE TER LIMITE MÍNIMO
Vai passar a ser possível arrendar imóveis por um período inferior a cinco anos. Até agora, os contratos de arrendamento tinham esse como período mínimo, mas, a partir da entrada em vigor da lei, o tempo de arrendamento é definido entre inquilino e proprietário, que podem acordar o tempo que entenderem.

Caso não sejam estipuladas datas entre as duas partes, considera-se celebrado o contrato por dois anos.
TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS
Há ainda alterações para os contratos antigos e para os contratos novos no campo das transmissões.

Por exemplo, no caso em que um herdeiro do senhorio original toma a posse do imóvel e quer terminar o contrato com quem lá vive, pode fazê-lo se for o legítimo proprietário desde há dois anos, quando actualmente teria de esperar cinco anos para poder fazê-lo.
Já no caso dos inquilinos, e em caso de morte, as transmissões sucessivas do arrendamento ficam proibidas: já não será possível uma casa arrendada passar de avós para pais e depois para filhos e para netos.
Apenas podem ficar com a casa os cônjuges, unidos de facto, ascendentes e descendentes directos, e apenas durante dois anos. Depois, terá de haver renegociação do contrato.
Os beneficiários da transmissão não podem ter casa comprada ou arrendada no mesmo concelho ou, no caso de Lisboa e Porto, nos concelhos limítrofes.
http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=25&did=71883
SAIBA MAIS

Ainda falta legislação para que a nova lei das rendas possa entrar em vigor

Proprietários querem diplomas publicados a tempo
Presidente da Associação Nacional de Proprietários, António Frias Marques, diz à Renascença que um dos diplomas em falta tem que ver com os rendimentos dos inquilinos.
06-11-2012 17:14 por Fátima Casanova com Lusa




á diplomas que ainda estão por publicar para que a nova lei do arrendamento possa entrar em vigor na próxima segunda-feira, tal como previsto pelo Governo. 

Contactada pela Renascença, fonte do Ministério da Agricultura e do Ordenamento do Território garantiu que estão para sair, muito em breve, os diplomas em falta e garante que se mantém o prazo para a entrada em vigor da nova lei.

O presidente da Associação Nacional de Proprietários, António Frias Marques, diz àRenascença que um dos diplomas em causa tem que ver com os rendimentos dos inquilinos, já que há limitações nos aumentos das rendas anteriores a 1990 para quem fizer prova de baixos rendimentos 

"Acontece que a própria lei prevê, no seu artigo 12º, que o Governo deve, no prazo de 90 dias - e este prazo esgota-se também na segunda-feira -, adaptar à presente lei um conjunto de diplomas e enumera quatro", começa por dizer António Frias Marques. 

"Há um que nos parece com muita importância, que aprova os regimes de determinação de rendimento anual bruto corrigido. O que é que isto quer dizer? Quer dizer que em relação a um número muito substancial de inquilinos vai ser necessário declararem qual é o seu rendimento anual bruto corrigido, porque são pessoas com rendimentos relativamente baixos", prossegue o presidente da Associação Nacional de Proprietários.

"Neste momento, como há portugueses que receberam 14 meses, outros 13 e outros apenas 12, isto vai influir nas contas finais", sublinha António Frias Marques, que aponta ainda atrasos na avaliação do património. 

Actualmente, o valor dos rendimentos contabiliza 14 retribuições, que já são menos no caso dos funcionários públicos, por exemplo, no âmbito das medidas de austeridade impostas.

A nova lei prevê regras específicas para os primeiros cinco anos de aplicação das novas regras se houver situação de carência económica - este nuance visa as rendas antigas, anteriores a 1990. Os agregados familiares que tenham rendimentos até 500 euros brutos não podem pagar mais de 10% do seu rendimento - por exemplo, se o rendimento for de 500 euros, a renda não pode ser superior a 50 euros. 

As famílias com rendimentos entre 501 e 1500 euros não podem ter uma taxa de esforço superior a 17% - por exemplo, rendimentos brutos de 1500 euros pagam renda máxima de 255 euros. 

A última excepção é para rendimentos entre 1501 e 2425 euros, que ficam sujeitos a uma taxa de esforço de 25% - rendimentos de 2425 euros, por exemplo, pagam renda máxima de 606,25 euros.


http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=25&did=84103



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