A Internacional

__ dementesim . . Do rio que tudo arrasta se diz que é violento Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem. . _____ . Quem luta pelo comunismo Deve saber lutar e não lutar, Dizer a verdade e não dizer a verdade, Prestar serviços e recusar serviços, Ter fé e não ter fé, Expor-se ao perigo e evitá-lo, Ser reconhecido e não ser reconhecido. Quem luta pelo comunismo . . Só tem uma verdade: A de lutar pelo comunismo. . . Bertold Brecht

terça-feira, janeiro 15, 2008

CGTP - APRECIAÇÃO DO “LIVRO BRANCO DAS RELAÇÕES LABORAIS” - Código de Trabalho




CGTP - APRECIAÇÃO DO “LIVRO BRANCO DAS RELAÇÕES LABORAIS”
Conferência de Imprensa – 07 de Janeiro de 2008



1. Trata-se da ofensiva mais ardilosamente estruturada com vista à destruição dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito do trabalho, como elementos essenciais na organização da vida das pessoas, da vida das famílias e da sociedade.
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2. O diagnóstico feito:
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a) confirma que existem:
• precarização e desregulamentação crescentes do mercado de trabalho
• unilateralismo patronal na determinação das relações de trabalho
• fragilização do direito de negociação da contratação colectiva
• problemas graves na efectivação dos direitos do trabalho nas empresas e serviços
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b) assume
• que a correlação de forças é profundamente favorável ao patronato e que os trabalhadores e os seus sindicatos estão colocados em situação de fragilidade
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c) reconhece
• a insatisfação generalizada dos trabalhadores portugueses (encontram-se em 3º lugar num inquérito realizado em 9 países), e o seu efeito negativo ao nível da produtividade, etc.
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d) Mas, como saída
• em vez de darem resposta aos problemas detectados apresentam propostas para os agravar, para dar mais força ao patronato, para fixar um quadro de relações de trabalho que – embaratecendo os custos do trabalho à custa da redução das remunerações dos trabalhadores, tornando os horários de trabalho incontroláveis para os trabalhadores e a organização das suas vidas visando, destruir a Contratação Colectiva que garante os direitos dos trabalhadores e, permitindo ao patronato despedir com facilidade e sem grandes custos – condena o país a prosseguir e aprofundar a matriz de desenvolvimento assente em baixos salários, qualificações e desrespeito dos direitos laborais e sociais fundamentais.
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3. As “Recomendações e Propostas” apresentadas são, no fundamental, inaceitáveis
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a) Elas são apresentadas, por num lado, de forma mais “cuidada” do que surgiam no chamado “Relatório de Progresso”, para tornar mais difícil a percepção dos seus impactos por parte dos trabalhadores e das pessoas em geral e, por outro, surgem muitas formulações imprecisas onde se percepcionam objectivos anti-laborais violentos que, se fossem expressos no imediato, gerariam grandes protestos, com grandes custos políticos para o Governo;
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b) O que pretende a Comissão / Governo em matérias fundamentais:
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• na Contratação Colectiva, designadamente, remoção dos direitos dos trabalhadores por caducidade das convenções, procurando com esse objectivo definir mecanismos que eliminem as centenas de convenções colectivas em vigor, convenções essas que garantem os direitos dos trabalhadores; permitir ao patronato só fazer revisões salariais quando entender, pressionando assim negativamente a evolução dos salários; criarem “contratos colectivos” que inscrevam direitos dos trabalhadores em patamares inferiores ao que determinaram as leis gerais, com a colaboração de representantes dos trabalhadores formatados à medida do patronato e dos governos;
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• sobre os despedimentos, assegurar ao patronato a possibilidade de despedir mais fácil e mais barato, entregando à responsabilidade do Estado o essencial dos encargos do despedimento; possibilitar aos patrões (privados e públicos) o despedimento por qualquer pretensa inaptidão do trabalhador, que para o efeito resolvam engendrar;
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• em relação ao tempo de trabalho, eliminar a fixação de limites diários e semanais dos horários de trabalho pela lei geral ou pela contratação sectorial, deixando aos patrões balizas tão amplas e poderes concretos que lhes permitam, com a utilização de múltiplos mecanismos de pressão, impor aos trabalhadores, unilateralmente, os horários diários; não terem que pagar como tal as horas extras ou trabalho suplementar ...; bem como manipularem o conceito de trabalho a tempo parcial;
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• no que diz respeito ao princípio do tratamento mais favorável, é feita uma proposta cínica fazendo uma elencagem de situações (que decorrem quase exclusivamente das imposições das directivas Comunitárias que o Governo está obrigado a cumprir). O caminho engendrado pela Comissão levaria à transformação do Código do Trabalho numa espécie de “Código Civil do Trabalho”;
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• naquilo que se refere aos direitos de reunião dos trabalhadores (plenários nas empresas) para exercício da actividade sindical, não apenas é proposta a redução das horas concedidas (de 15 para 10), como se criam entraves ao exercício do respectivo direito.
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4. O Governo tem compromissos a cumprir:
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a) O PS e o Governo estão vinculados, não aos compromissos mais ou menos encomendados a uma qualquer comissão, mas sim às posições do PS expressas em tempo de discussão do Código; àquelas que assumiu em campanha eleitoral, e aos conteúdos pragmáticos do Governo;
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b) O Governo do PS, por compromissos políticos concretos assumidos, tem que apresentar propostas que garantam um quadro de relações de trabalho equilibrado que salvaguarde a vida democrática no espaço de trabalho; que dignifique os trabalhadores; que faça dos direitos sociais a ele inerentes, a sustentação da organização da vida das pessoas; que assegure a conciliação da vida familiar com o trabalho; que sustente um Estado Social minimamente sólido como garantia do desenvolvimento da sociedade.
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5. A CGTP-IN continua a reafirmar que a Revisão do Código de Trabalho se deve centrar na revogação das suas normas gravosas, nomeadamente:
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I – PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
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Reposição do princípio do tratamento mais favorável na relação entre a lei e os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, em concretização do princípio de que o direito do trabalho constitui um mínimo de protecção dos trabalhadores.
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II – SOBREVIGÊNCIA - CADUCIDADE
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Eliminação das normas que concretizam o princípio da caducidade das convenções colectivas, como modo de assegurar o necessário equilíbrio nas relações negociais entre o patronato e os sindicatos e a promoção da negociação colectiva, por forma a evitar os vazios contratuais a que se sucederiam novos processos negociais iniciados a partir do “zero”, destruído que fosse o acervo de direitos consagrados nessas mesmas convenções.
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A caducidade das convenções constituiria um prémio para a parte que não quer negociar e que se socorre frequentemente da má-fé e de todos os expedientes e práticas dilatórias e obstrutivas da negociação para atingir a caducidade.
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III – COMBATE À PRECARIEDADE
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Revisão da parte do Código relativo às normas que consagram regimes de contratação precária, designadamente o regime de contratação a prazo e redução do período experimental, nomeadamente, com redução dos prazos e das situações em que é admitida a contratação a termo.
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Neste sentido torna-se imperiosa a revogação da al. b) do n.º 3, do art.º 129.º do Código do Trabalho que permite que os trabalhadores à procura do primeiro emprego, em especial os jovens, sejam sempre admitidos mediante contrato a termo o que constitui um factor de discriminação inaceitável e penalizador dos jovens trabalhadores.
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IV – REINTEGRAÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO ILÍCITO
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Revogação do princípio que admite que os trabalhadores ilicitamente despedidos possam não ser reintegrados desde que a entidade patronal assim o requeira.
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V – FLEXIBILIDADE E MOBILIDADE
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Adoptar, sempre por via de convenção colectiva, as soluções mais adequadas a concretizarem o princípio Constitucional do art.º 59.º, n.º 1 al. b) que impõe a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
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Estabelecimento do princípio de que as matérias referentes às mobilidades, funcional e geográfica, são reguladas por convenção colectiva, com revisão dos art.º 314.º e 315.º e 316.º do Código do Trabalho.
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CGTP-IN Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional

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