A Internacional

__ dementesim . . Do rio que tudo arrasta se diz que é violento Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem. . _____ . Quem luta pelo comunismo Deve saber lutar e não lutar, Dizer a verdade e não dizer a verdade, Prestar serviços e recusar serviços, Ter fé e não ter fé, Expor-se ao perigo e evitá-lo, Ser reconhecido e não ser reconhecido. Quem luta pelo comunismo . . Só tem uma verdade: A de lutar pelo comunismo. . . Bertold Brecht

sábado, abril 30, 2011

Agências de Rating e Manipulação dos Mercados

Sentir o Direito

Manipulação do mercado

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Segundo o artigo 379º do Código dos Valores Mobiliários, o crime de manipulação do mercado consiste em divulgar informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado. Terão os responsáveis pelas agências de "rating" cometido este crime, punível com prisão até 5 anos, ao descredibilizarem os bancos e o Estado português?
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  • 17 Abril 2011
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
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Para se chegar a uma tal conclusão, ter--se-ia de demonstrar que o comportamento das agências não foi determinado por informações isentas e dados económicos objectivos, mas antes pelo interesse de certos credores no enfraquecimento da nossa soberania. Ora, apesar de haver legítimas suspeitas de que isso sucedeu, faltam ainda as análises que o comprovem para além de qualquer "dúvida razoável".
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Por outro lado, a manipulação do mercado pressupõe, entre outras, condutas como as transacções fictícias, o abuso de posição dominante ou a sustentação do preço. A norma incriminadora não foi pensada para dar resposta a ataques especulativos à dívida soberana dos Estados. Todavia, também é certo que o mercado não foi concebido para destruir as economias dos Estados, mas para as fazer funcionar.
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Quando se torna necessário recorrer ao Direito Penal, através de uma queixa apresentada na Procuradoria-Geral da República (tal como já sucedera noutros Estados europeus), para enfrentar a crise actual, percebe-se bem que o poder político não dispõe dos argumentos decisivos. Mas a questão nunca poderá ser tratada pela Justiça de um só país, mesmo que tenha havido manipulação do mercado.
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O problema é profundamente estrutural e coloca-se à escala europeia e global. Assim, os princípios e normas só o podem julgar no plano do Direito Comunitário e Internacional. Pedir à Procuradoria-Geral da República de um país que investigue a história recente e a organização económica internacional é, apenas, um gesto simbólico.
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Só a resistência democrática dos países afectados e os estudos de economistas que não dependam de interesses particulares permitirão julgar com isenção e objectividade estes factos históricos. Porém, a atribuição de uma culpa colectiva e estigmatizante aos povos e a avaliação negativa dos Estados democráticos são um prenúncio do fracasso do projecto europeu de solidariedade e partilha. 
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Ao mesmo tempo, algumas reacções contra os povos e os Estados que enfrentam maiores dificuldades indiciam uma preocupante germinação de "coisas" de que nos tínhamos esquecido ou que pensávamos estarem definitivamente enterradas. Neste contexto, a convocação do Direito Penal está carregada de significado. Na verdade, este ramo do Direito é, por excelência, o repositório do nosso pensamento ético-jurídico.

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