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| O tratado em dez parágrafos
| O projecto de tratado europeu, assinado em Lisboa, a 13 de Dezembro passado, pelos 27 chefes de Estado e de Governo da União Europeia, reproduz praticamente na íntegra a malograda «constituição europeia», recusada nos referendos de 2005 pelos povos francês e holandês. Tal como aquela, o presente texto atenta gravemente contra a soberania dos povos, consagra e aprofunda o capitalismo como sistema único, reduz direitos sociais e laborais ao mínimo e aponta para a criação de um império antidemocrático e militarizado, onde as decisões dependeriam da vontade de um directório restrito de grandes nações, ao serviço do grande capital e das multinacionais.
1. Tal como pretendia a dita «constituição europeia», o «Tratado de Lisboa» confere à União Europeia personalidade jurídica, lançando assim as bases para a criação de um super-estado. Neste sentido, são criados os cargos de Presidente do Conselho Europeu, pondo fim às presidências rotativas, e de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, ao qual competirá a condução da política externa e de segurança comum da União.
2. Os estados-membros ficam comprometidos a melhorar progressivamente as suas capacidades militares e a colocá-las à disposição da União de modo a contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho em matéria de política de segurança e de defesa. Para a promoção da escalada militarista é criada a Agência Europeia de Defesa que identifica as necessidades operacionais e executa medidas de reforço da base industrial e tecnológica da defesa. Prevendo o aumento da despesa militar dos estados-membros, o tratado subordina expressamente os compromissos e a cooperação neste domínio ao quadro da NATO ou, por outras palavras, ao comando dos Estados Unidos.
3. O âmbito das competências exclusivas da União é substancialmente alargado, passando a incluir regras de concorrência do mercado interno e a conservação dos recursos biológico do mar, para além da política comercial comum, da união aduaneira, política monetária da zona euro e acordos internacionais.
4.Incomparavelmente mais vasto é o campo das ditas competências «partilhadas», nas quais, reza o tratado, «os estados-membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua». Na realidade, também aqui, as instâncias supranacionais prevalecem sobre os órgãos nacionais democraticamente eleitos, com a agravante de poderem interferir em domínios que afectam o quotidiano das pessoas: mercado interno, política social, coesão, agricultura e pescas, ambiente, defesa dos consumidores, transportes, energia, espaço de liberdade, segurança e justiça, etc. Todas estas políticas nacionais são subordinadas às regras do mercado capitalista, garantidas por «um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada». Dito de outro modo, os estados terão dificuldades crescentes para financiar serviços públicos, apoiar as micro e pequenas empresas, ou a economia social.
5. A Carta dos Direitos Fundamentais, documento minimalista que reduz conquistas históricas dos trabalhadores a uma expressão ridícula, adquire «o mesmo valor jurídico que os tratados», sendo que a interpretação do seu articulado é agora balizada pelas anotações do relatório de Giscard d’Estaing sobre os trabalhos da Convenção. Como exemplo, refira-se que, nela, o direito constitucional ao trabalho é transformado num alegado «direito de trabalhar» e numa hipotética «liberdade de procurar emprego, de trabalhar». A «Carta» representa uma regressão de mais de meio século, ficando aquém da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Social Europeia do Conselho da Europa e, naturalmente, a anos de luz da Constituição da República Portuguesa, uma das mais avançadas da Europa e importante obstáculo ao avanço das reformas neoliberais.
6. A institucionalização da regra de maioria dupla na tomada de decisão («O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário nos Tratados») significa, na prática, que nenhuma decisão poderá ser tomada contra a vontade dos quatro maiores estados da UE (Alemanha, França, Itália, Reino Unido), o que se traduz no reconhecimento «constitucional» do «directório dos grandes», que já hoje determina o rumo do essencial das políticas comunitárias, das quais é também o principal beneficiário. Este grupo de países, com a Espanha e a Polónia, dominarão igualmente a maioria dos deputados do Parlamento Europeu. Sem possibilidade de vetar uma decisão que fira o interesse nacional, Portugal perde também o comissário permanente na Comissão Europeia e fica sem dois deputados no Parlamento Europeu.
7. Salários, condições de trabalho e sistemas de protecção social ficam debaixo do fogo da «concorrência livre e não falseada» à escala da União. Sem entraves à liberdade de estabelecimento das empresas, as deslocalizações e o dumping social acentuar-se-ão. É o próprio tratado que o afirma ao prever que a «harmonização» das «condições de vida e de trabalho» e a «promoção do emprego» resultarão «do funcionamento do mercado interno» que «favorecerá a harmonização dos sistemas sociais» tendo em conta a «necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União». As recentes decisões do Tribunal de Justiça Europeu sobre os casos Laval e Viking são a alarmante antecipação de futuras decisões em que os direitos dos trabalhadores serão preteridos em favor do capital explorador.
8. O alargamento dos poderes da União, que passaria a tutelar com exclusividade o sector das pescas, por exemplo, põe em causa o direito soberano e inalienável de cada país a utilizar os seus recursos para o desenvolvimento da sua economia e elevação do bem-estar da sua população.
9. A decisão por maioria constitui um procedimento normal no funcionamento das instituições democráticas de cada país. Todavia, este método torna-se intolerável no relacionamento entre estados soberanos, como são os 27 países que integram a União Europeia, já que os interesses das chamadas «grandes» nações passariam a impor-se aos restantes parceiros impedidos de evocar o interesse nacional. A eliminação das decisões por unanimidade (único princípio aceitável no relacionamento multilateral entre estados), e a aplicação de um sistema de maioria qualificada (55% de países e 65% da população) vêm assim acentuar o carácter antidemocrático da União Europeia (igualmente expresso no alargamento das competências exclusivas da UE), visando retirar aos povos a capacidade de decidirem democraticamente sobre questões centrais que afectarão as suas vidas e as gerações vindouras.
10. A tendência para o esvaziamento dos órgãos nacionais (os únicos que resultam directamente da vontade democrática dos povos), é também visível na redução das competências dos parlamentos nacionais, que perdem poder de decisão em áreas fundamentais, transformando-se numa espécie de órgãos consultivos sem direito de vetar decisões comunitárias contrárias aos interesses nacionais. Por outro lado, o reforço das competências do Parlamento Europeu, sendo feito à custa dos poderes dos parlamentos nacionais, coloca em clara desvantagem países como Portugal que, em consequência do novo projecto de tratado, veriam ainda mais reduzidas as suas já hoje fracas representações no hemiciclo de Estrasburgo e Bruxelas. | |
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