A Internacional

__ dementesim . . Do rio que tudo arrasta se diz que é violento Mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem. . _____ . Quem luta pelo comunismo Deve saber lutar e não lutar, Dizer a verdade e não dizer a verdade, Prestar serviços e recusar serviços, Ter fé e não ter fé, Expor-se ao perigo e evitá-lo, Ser reconhecido e não ser reconhecido. Quem luta pelo comunismo . . Só tem uma verdade: A de lutar pelo comunismo. . . Bertold Brecht

quarta-feira, fevereiro 29, 2012

The "Great Recession" is now the longest recession since the Great Depression

 
Well, it's official: The "Great Recession" is now the longest recession since the Great Depression. Not only is it the longest - it is the deepest. As capitalism continues to falter, the recessions get longer and longer. The last longest one lasted the majority of George W. Bush's presidency. As you can see by the red line that signifies the current recession, we've got a long way to go before workers can consider the economy "recovered." Of course, we also have to consider how much worse and prolonged the crisis would be without the weak efforts and stimulus and the auto bail out. And how much the Republican plans for the economy would have severely aggravated the economic crisis for working people if they had won out.
It's Not the Fault of Workers
Last week we posted and article that showed a link between education and unemployment rates. However, it is clear that even those with advanced education and experience also have trouble finding work. And an article in US News and World Report shows even business sources question attacking unemployment benefits. Rep. Rangel (D-NY) recently wrote an article on unemployment and poverty in the US, illustrating that unemployment insurance is an individual worker's insurance program, not a handout. Jobs are slowly returning, but what sort of jobs have been making a comeback? According to a data brief (PDF) from the National Employment Law Project, "employment growth has been concentrated in lower-wage occupations, with minimal growth in mid-wage occupations and net losses in higher-wage occupations." In the same vein, Bloomberg agrees that low-wage jobs (like the ones Romney pats himself on the back for creating) aren't helping to end the recession. 
On the Legislative Front
An article in the Wall Street Journal reports that more than a dozen states are considering legislation to make it illegal for companies to discriminate against the unemployed. This would mean that bosses could no longer legally put "must be currently employed" in the want ad, nor refuse work to someone who is unemployed. Unfortunately, in Colorado an unemployment discrimination bill failed to pass thanks to the Republican-controlled House there.
Workplace Victories!
Meanwhile, we're seeing good news reported in the People's World from Oklahoma and Illinois. In Tulsa, city workers win fight against privatization and in Chicago, workers at Republic Windows occupy again and win again.

Please make sure to visit the People's World online for the best in worker's news!
Other resources to check out:

Scott Marshall
Labor Chair, CPUSA

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e alterações para 2012

DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO
PREÂMBULO
ARTIGO 1.º - Objecto
ARTIGO 2.º - Aprovação
Regime Transitório
ARTIGO 13.º - Elementos para avaliações
ARTIGO 14.º - Taxas de conservação de esgotos
ARTIGO 15.º - Avaliação de prédios já inscritos na matriz
ARTIGO 16.º - Prédios urbanos não arrendados - 
Actualização do valor patrimonial tributário
ARTIGO 17.º - Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
ARTIGO 18.º - Apresentação de participação
ARTIGO 19.º - Prédios parcialmente arrendados
ARTIGO 20.º - Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
ARTIGO 21.º - Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
ARTIGO 22.º - Regime de cobrança
ARTIGO 23.º - Exigência do número fiscal
ARTIGO 24.º - Comunicação das deliberações das assembleias municipais
ARTIGO 25.º - Regime de salvaguarda
ARTIGO 26.º - Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU
ARTIGO 27.º - Liquidação do IMT e do imposto do selo
  CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (CIMI)
PREÂMBULO
CAPÍTULO I - Incidência
ARTIGO 1.º - Incidência
ARTIGO 2.º - Conceito de prédio
ARTIGO 3.º - Prédios rústicos
ARTIGO 4.º - Prédios urbanos
ARTIGO 5.º - Prédios mistos
ARTIGO 6.º - Espécies de prédios urbanos
ARTIGO 7.º - Valor patrimonial tributário
ARTIGO 8.º - Sujeito passivo
ARTIGO 9.º - Início da tributação
ARTIGO 10.º - Data da conclusão dos prédios urbanos
CAPÍTULO II - Isenções
ARTIGO 11.º - Entidades públicas isentas
CAPÍTULO III - Matrizes prediais
ARTIGO 12.º - Conceito de matrizes prediais
ARTIGO 13.º - Inscrição nas matrizes
CAPÍTULO IV - Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
ARTIGO 14.º - Objecto da avaliação
ARTIGO 15.º - Tipos de avaliação
ARTIGO 16.º - Avaliação geral
CAPÍTULO V - Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
SECÇÃO I - Do rendimento fundiário
ARTIGO 17.º - Valor patrimonial tributário
ARTIGO 18.º - Rendimento fundiário
ARTIGO 19.º - Parcela
SECÇÃO II - Avaliação de base cadastral
ARTIGO 20.º - Operações de avaliação
ARTIGO 21.º - Quadros de qualificação e classificação
ARTIGO 22.º - Parcela tipo
ARTIGO 23.º - Quadros de tarifas
ARTIGO 24.º - Cálculo da tarifa
ARTIGO 25.º - Encargos de exploração
ARTIGO 26.º - Preços
ARTIGO 27.º - Edifícios afectos a produções agrícolas
ARTIGO 28.º - Outros prédios
ARTIGO 29.º - Distribuição parcelar
ARTIGO 30.º - Registo de distribuição
SECÇÃO III - Avaliação de base não cadastral
ARTIGO 31.º - Operações de avaliação
ARTIGO 32.º - Registo das operações de avaliação
SECÇÃO IV - Avaliação directa
ARTIGO 33.º - Iniciativa da avaliação
ARTIGO 34.º - Operações de avaliação
SECÇÃO V - Disposições diversas
ARTIGO 35.º - Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
ARTIGO 36.º - Fraccionamento ou anexação
CAPÍTULO VI - Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
SECÇÃO I - Da iniciativa da avaliação

ARTIGO 37.º - Iniciativa da avaliação
SECÇÃO II  - Das operações de avaliação
ARTIGO 38.º - Determinação do valor patrimonial tributário
ARTIGO 39.º - Valor base dos prédios edificados
ARTIGO 40.º - Tipos de áreas dos prédios edificados
ARTIGO 40.º-A - Coeficiente de ajustamento de áreas
ARTIGO 41.º Coeficiente de afectação
ARTIGO 42.º - Coeficiente de localização
ARTIGO 43.º - Coeficiente de qualidade e conforto
ARTIGO 44.º - Coeficiente de vetustez
ARTIGO 45.º - Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
ARTIGO 46.º - Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
CAPÍTULO VII - Dos organismos de coordenação e de avaliação
SECÇÃO I - Da propriedade rústica
SUBSECÇÃO I - Organismos de coordenação

ARTIGO 47.º -Organismos de coordenação
ARTIGO 48.º - Constituição da CNAPR
ARTIGO 49.º - Competências da CNAPR
ARTIGO 50.º - Composição da JAM
ARTIGO 51.º - Competências da JAM e do presidente
ARTIGO 52.º - Da designação dos membros da JAM
ARTIGO 53.º - Da substituição dos membros da JAM
ARTIGO 54.º - Das reuniões da JAM
ARTIGO 55.º - Dos membros da JAM
SUBSECÇÃO II - Dos peritos avaliadores
ARTIGO 56.º - Designação
ARTIGO 57.º - Competências
ARTIGO 58.º - Peritos avaliadores permanentes
ARTIGO 59.º - Competência dos peritos avaliadores permanentes
SECÇÃO II - Da propriedade urbana 
ARTIGO 60.º - Organismos de coordenação de avaliação
ARTIGO 61.º - Constituição da CNAPU
ARTIGO 62.º - Competências da CNAPU
ARTIGO 63.º - Perito local
ARTIGO 64.º - Competências do perito local
ARTIGO 65.º - Perito regional
ARTIGO 66.º - Competências do perito regional
SECÇÃO III - Disposições comuns
ARTIGO 67.º - Orientação e fiscalização
ARTIGO 68.º - Remunerações e transportes
ARTIGO 69.º - Impedimentos
ARTIGO 70.º - Posse e substituição
CAPÍTULO VIII - Reclamações e impugnações da avaliação
SECÇÃO I - De prédios rústicos

ARTIGO 71.º - Reclamações das avaliações gerais
ARTIGO 72.º - Formalidades da reclamação
ARTIGO 73.º - Apreciação das reclamações
ARTIGO 74.º - Segunda avaliação
ARTIGO 75.º - Segunda avaliação directa
SECÇÃO II - De prédios urbanos
ARTIGO 76.º - Segunda avaliação de prédios urbanos
SECÇÃO III - Disposição comum
ARTIGO 77.º - Impugnação
CAPÍTULO IX - Organização e conservação das matrizes
SECÇÃO I - Disposições comuns

ARTIGO 78.º - Competência para a organização e conservação das matrizes
ARTIGO 79.º - Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
ARTIGO 80.º - Forma das matrizes
ARTIGO 81.º - Inscrição de prédio de herança indivisa
ARTIGO 82.º - Inscrição de prédio em regime de compropriedade
ARTIGO 83.º - Inscrição de prédios isentos
ARTIGO 84.º -
 Inscrição de prédios mistos
SECÇÃO II - Matrizes cadastrais rústicas
ARTIGO 85.º - Base cadastral das matrizes
ARTIGO 86.º - Matriz rústica
ARTIGO 87.º - Árvores
ARTIGO 88.º - Publicação
SECÇÃO III - Matrizes não cadastrais rústicas
ARTIGO 89.º - Registos de avaliação
ARTIGO 90.º - Arquivo
SECÇÃO IV - Matrizes urbanas
ARTIGO 91.º - Matriz urbana
ARTIGO 92.º - Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
SECÇÃO V - Cadernetas prediais
ARTIGO 93.º - Cadernetas prediais
ARTIGO 94.º - Encerramento das matrizes
SECÇÃO VI - Guarda e conservação do cadastro geométrico
ARTIGO 95.º - Competência para conservar os elementos
ARTIGO 96.º - Secções cadastrais nas direcções de finanças
ARTIGO 97.º - Alterações nas matrizes
ARTIGO 98.º - Verbetes
ARTIGO 99.º - Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
ARTIGO 100.º - Parcelas
ARTIGO 101.º - Alteração da classificação de prédio
ARTIGO 102.º - Parcelas cadastrais de prédios rústicos
ARTIGO 103.º - Alterações promovidas pelo IGP
ARTIGO 104.º - Processo
ARTIGO 105.º - Relações das alterações das matrizes cadastrais
SECÇÃO VII - Alterações matriciais
ARTIGO 106.º - Regras para a alteração das matrizes
SECÇÃO VIII - Renovação das matrizes
ARTIGO 107.º - Renovação das matrizes
ARTIGO 108.º - Substituição das matrizes
ARTIGO 109.º - Competência
ARTIGO 110.º - Declaração
ARTIGO 111.º - Procedimento
CAPÍTULO X - Taxas
ARTIGO 112.º - Taxas
CAPÍTULO XI - Liquidação
ARTIGO 113.º - Competência e prazo da liquidação
ARTIGO 114.º - Transmissão de prédios em processo judicial
ARTIGO 115.º - Revisão oficiosa da liquidação e anulação
ARTIGO 116.º - Caducidade do direito à liquidação
ARTIGO 117.º - Juros compensatórios
ARTIGO 118.º - Suspensão da liquidação
CAPÍTULO XII - Pagamento
ARTIGO 119.º - Documento de cobrança
ARTIGO 120.º - Prazo de pagamento
ARTIGO 121.º - Juros de mora
ARTIGO 122.º - Garantias especiais
CAPÍTULO XIII - Fiscalização
ARTIGO 123.º - Poderes de fiscalização
ARTIGO 124.º - Entidades públicas
ARTIGO 125.º - Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
ARTIGO 126.º - Alteração de mapas parcelares
ARTIGO 127.º - Pagamento de indemnizações
ARTIGO 128.º - Câmaras municipais
CAPÍTULO XIV - Garantias
ARTIGO 129.º - Garantias
ARTIGO 130.º - Reclamação das matrizes
ARTIGO 131.º - Competência e prazo para apreciar as reclamações
ARTIGO 132.º - Forma das reclamações
ARTIGO 133.º - Conteúdo das reclamações
ARTIGO 134.º - Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
ARTIGO 135.º - Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
CAPÍTULO XV - Disposições diversas
ARTIGO 136.º - Serviço de finanças competente
ARTIGO 137.º - Juros indemnizatórios
ARTIGO 138.º - Actualização periódica
ARTIGO 139.º - Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/CIMI/CIMI_INDICE.htm


info-imobiliaria.com


Alteracoes Codigo IMI 2012



Quarta-Feira, 29 de Fevereiro de 2012


Alteracoes Codigo IMI 2012 - O Orçamento de Estado para 2012 vem introduzir algumas alterações principalmente em relação às taxas de IMI a aplicar em 2012.
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Uma questão que se levantava e aguardava com expectativa era saber o que acontecia às pessoas que actualmente gozam de um período de isenção já que no memorando assinado com a troika em 2011 implicitamente se anunciava o fim das mesmas.
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Então, vamos ver quais as alteracoes codigo IMI 2012...

O que acontece às isenções de IMI?

Ao contrário do que se esperava, os actuais proprietários que já se encontram a beneficiar do período de isenção de IMI vão poder mantê-la até ao fim.
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Por isso, se este é o teu caso podes descansar e aproveitar a tua isenção até ao fim.
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No entanto, se estás a pensar comprar casa a partir do início do ano de 2012 fica a saber que as regras se vão alterar.
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Se este é o teu caso terás direito a isenção de IMI por três anos (até agora podia ir até aos oito anos de isenção). Não há mais períodos. Ou tens direito a três anos ou simplesmente não tens.
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Ah, e a isenção apenas se aplica para imóveis cujo valor patrimonial tributário não ultrapasse os 125.000 euros (antes podia ir até 236.200 euros) e apenas se o rendimento colectável do teu agregado familiar não ultrapassar os 153.300 euros.

As taxas de IMI para 2012 aumentam 0,1%




De acordo com a proposta de orçamento do governo para 2012, as taxas de IMI a cobrar pelas autarquias (tanto mínima como máxima) vão subir em 0,1 pontos percentuais.
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As taxas dos imóveis que ainda não foram objecto de reavaliação desde 2004 (ano de entrada em vigor do Código do IMI) ficam sujeitos a uma taxa que varia entre os 0,5% e 0,8% sobre o valor patrimonial tributário (antes as taxasa situavam-se entre os 0,4% e os 0,7%).
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Os imóveis que já tenham sido objecto de reavaliação de acordo com as regras definidas pelo Código do IMI (logo como valor patrinomial mais actualizado, leia-se alto) estarão sujeitos a uma taxa entre os 0,3% e os 0,5% (antes 0,2% e 0,4%).

IMI dos prédios devolutos triplica

Os proprietários de prédios identificados como devolutos pelas autarquias locais sofrerão um aumento para o triplo do Imposto Municipal de Imóveis.
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Este aumento apenas será cobrado em 2013. No ano seguinte (2014) prevê-se que existam nova tabela de taxas, uma vez que nessa altura, por imperativo legal, todo o parque imóvel já deverá estar reavaliado à luz das regras consagradas no Código do IMI que entrou em vigor no ano de 2004.

A localização terá maior impacto no valor dos imóveis

Outras das alteracoes codigo IMI 2012 prende-se com o coeficiente de localização que actualmente é utilizado para calcular o valor patrimonial dos imóveis.
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Recorde-se que o valor patrimonial do imóvel é o valor calculado pelas finanças e sobre o qual pagamos os nossos impostos (IMI, IMT, I. Selo, etc.).
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Assim, as avaliações que se façam a partir de Janeiro de 2012, terão em conta um coeficiente de localização que poderá variar entre 0,4 e 3,5.
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Actualmente este coficiente varia entre 0,4 e 2 podendo nalgumas zonas de "elevado valor imobiliário" chegar aos 3 e nalgumas zonas rurais ser reduzido para 0,35.
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Nas zonas rurais, mantém-se a possibilidade de redução deste coeficiente para 0,35.

Vê também



IMI: Como é feita a avaliação


Economia e Finanças

Todo o economista é um leigo, todo o leigo é economia








O que precisa saber sobre a 

Avaliação Geral de Prédios Urbanos – 2012 (act.)

25 January, 2012 por  · Deixe um comentário
O Ministério das Finanças acaba de publicar um pequeno documento de 5 páginas onde apresenta alguns esclarecimentos sobre a operação que se encontrará em curso ao longo de 2012 e que fará a avaliação geral de prédios urbanos (clique aqui para aceder ao pdf).
Ao longo do corrente ano, todos os imóveis que não foram avaliados desde dezembro de 2003 serão alvo de uma avaliação pelas Finanças de modo a que o valor do IMI a cobrar incida, o quanto antes, sobre um valor mais próximo do valor real do imóvel.
Note-se que as taxas de IMI variam consoante se trate ou não de um imóvel já avaliado desde o final de 2003 (oscilando numa banda de acordo com a decisão de cada município). Em todo o caso, a expectativa generalizada é que se registarão aumentos progressivos (explicados no documento) e significativos do IMI cobrado ao longo dos próximos anos.
Eis algumas das questões analizados no documento explicativo cuja leitura recomendamos:
  • TENHO DE ENTREGAR ALGUMA DECLARAÇÃO?
  • COMO TOMO CONHECIMENTO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO?
  • SE NÃO CONCORDAR COM O RESULTADO DA AVALIAÇÃO GERAL, O QUE POSSO FAZER?
  • SE O MEU PRÉDIO URBANO ESTIVER ARRENDADO POSSO BENEFICIAR EM IMI DE UM REGIME ESPECIAL?
  • QUANTO VOU PAGAR DE IMI?
  • ESTÁ PREVISTO UM REGIME DE SALVAGUARDA PARA O AUMENTO DO IMI?


Ministério das Finanças pretende avaliar cerca de 5 milhões de imóveis até ao final de 2012

Consulte o Guru
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D.R.
27/01/2012 | 19:05 | Dinheiro Vivo

Durante o ano de 2012, o Ministério das Finanças pretende avaliar todos os imóveis que em 1 de Dezembro de 2011 não tinham ainda um valor patrimonial tributário (VPT) calculado de acordo com as regras do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Saiba como vai decorrer este processo e qual o impacto que terá sobre os cerca de cinco milhões de prédios urbanos que vão ser avaliados.

Quem faz?
Esta avaliação é feita por iniciativa do fisco, não implicando, por isso, qualquer obrigação declarativa por parte do proprietário do imóvel. Para determinar o valor patrimonial tributário, as Finanças vão contar com uma equipa de técnicos (alguns contratados especificamente para esta tarefa) e com a colaboração das câmaras municipais.

Como é feita esta avaliação?
O fisco recorrerá a várias fontes de informação. Visitas ao local, consulta de plantas de arquitectura e também, entre outras, à verificação do VPT atribuído às casas que, num mesmo prédio, que já tenham sido avaliadas segundo o IMI (porque foram transacionadas após dezembro de 2003).

Como posso saber o VPT atribuído à minha casa?
Depois de fazer a avaliação do imóvel, as Finanças notificam o proprietário sobre o novo valor patrimonial tributário. Esta informação, que na maioria dos casos deverá chegar durante o ano de 2012, será enviada por transmissão electrónica de dados, ou quando tal não for possível, por carta registada. O fisco presume que o contribuinte foi informado três dias depois do do registo.

Posso reclamar se não concordar?
Pode, mas poderá ter de pagar se as Finanças não lhe derem razão. Ou seja, os contribuintes podem pedir uma segunda avaliação da casa no prazo de 30 dias a contar da notificação do VPT, devendo dirigir o pedido ao chefe da repartição. Pagará, por este pedido, um mínimo de 204 euros sempre que a 2ª avaliação mantenha ou (até) suba o valor patrimonial tributário. A decisão ser-lhe-á comunicada por carta registada e se mais uma vez não concordar, terá de avançar para uma impugnação judicial.

Vou pagar mais IMI?
A probabilidade de que isso aconteça é elevada. Tudo depende da localização, área de construção, idade ou até do chamado índice de conforto do imóvel. Se da avaliação resultar uma subida significativa do VPT, a factura do IMI vai subir porque o acréscimo do valor anulará o efeito da descida da taxa.

Os prédios já avaliados pelo IMI estão, desde este ano, sujeitos a uma taxa de IMI que oscila entre os 0,3% e os 0,5% (são as autarquias que definem o valor dentro destes limites) enquanto os não avaliados pagam uma taxa entre 0,5% e 0,8%. O que significa que quando este processo de avaliação passarão todos a pagar entre 0,3% e 0,5%, mas a factura do IMI deverá subir na maioria dos casos.
Tome o exemplo de uma casa, em Lisboa, que atualmente tem um VPT de 18 mil euros. A taxa de IMI aplicada pela autarquia da capital é de 0,68%, o que fará com que o dono desta casa pague 122 euros de imposto. Se esta mesma casa passar a valer 100 mil euros de VPT, arrisca passar a pagar pagar 500 euros de IMI caso a autarquia adopte a taxa de 0,5%.
Esta subida acontece de uma só vez ou pode ser gradual?
Nos primeiros anos será gradual porque foi criada uma cláusula de salvaguarda de forma a que o IMI relativo a 2012 e 2013 não possa exceder o maior dos seguintes valores: 75 euros ou um terço da diferença entre o novo IMI e a factura de imposto do ano anterior.

Para quem tem rendimentos mais baixos, ou seja, para quem no ano anterior teve um rendimento coletável inferior a 4898,00 euros, a conta do IMI não pode exceder, em cada ano, os 75 euros.
Estas salvaguardas são para todos?
Não. Não são aplicáveis aos prédios devolutos e/ou em ruínas, aos imóveis cujos proprietários tenham residência num off-shore ou aos prédios em que após 31 de Dezembro de 2011 tenha havido alteração do sujeito passivo do imposto, exceto nas transmissões por morte de que foram beneficiários o cônjuge, descendentes ou ascendentes.


Quando começa o IMI a incidir sobre o novo VPT?
Em 2013.