O tempo volta para trás ....
* Victor Nogueira
Ele é a flexisegurança, ele é desemprego crescentemente de longa duração ou precário sem direitos, ele são a xenofobia e racismo crescentes, ele são os baixos salários, ele são os escandolosos lucros e riquezas duma minoria cheia de «direitos» face a uma maioria cada vez mais expoliada dos Direitos «que Abril abriu». Mas nesta democracia formal ainda se pensava que persistia o direito ao desabafo ou ao humor. Mas afinal a subserviência e a bufaria estão de volta. Bufaria que este Governo pretende instituir na Administração Pública, fomentando-a, ao mesmo tempo que instituiu a intangibilidade de quem manda, pode e ordena. Não sei se o professsor vítima do «zelo» superior contou mais uma anedota sobre um Governante (quantas circulavam no tempo de Salazar, Thomás e Mário Soares), se utilizou uma nortenha expressão mais «vicentina» como é hábito lá para o Norte. Mas mesmo que assim fosse, uma grande parte dos portugueses estariam processados ou presos. incluindo altos dirigentes do PS além do Senhor Jardim, sobretudo devido às expressões reveladas pelas várias escutas telefónicas, sem ofensa para carroceiros e com respeito pela educada linguagem de salão.
Vai daí lembrei-me de um texto colocado neste blog em 18 Fevereiro 2007,com o título 1926 a 1974 - 48 anos sem direitos, do qual acho pertinente transcrever o capítulo destinado à disciplina. Como dizia António Salazar, «Ter a posse do poder e não ter a posse das consciências é ter um poder precário que a primeira convulsão fará ruir»
Muito fraco é o poder de quem substitui a liberdade de expressão pela zelo e mordaça subserviente, quem prefere à igualdade sobrepor o regime de castas , vassalos e servos.
«Disciplina, disciplina e mais disciplina ....
O Estatuto Disciplinar, parte integrante do Código [Administrativo], constituía um apertado colete repressivo de proibições e de arbitrariedades, a começar pela própria definição de disciplina, determinando que "a violação de deveres é punível quer consista em acção quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço", isto é, tudo podia dar origem a processo disciplinar.
Entre as infracções puníveis com as penas de suspensão de exercício e vencimentos figurava a frequência, com escândalo, de tabernas ou prostíbulos (...), a convocação ou promoção de reuniões ou manifestações políticas contrárias à orientação política do Estado, a manifestação, pela imprensa ou de qualquer outro modo, sobre a orientação, os actos ou as decisões do Governo ou dos corpos administrativos, discordando deles ou censurando-os, a divulgação de boatos destinados a perturbar a tranquilidade ou a ordem pública (...) ou a discussão pública dos actos do Presidente da República, dos Ministros, dos Subsecretários de Estado e dos governadores civis ou de quaisquer outros funcionários superiores da administração pública, com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de deturpar a verdade, ou a ofensa, por qualquer forma ou meio do prestígio do Estado, da honra e consideração devidas ao seu Chefe e ao Governo.
As penas de aposentação e de demissão compulsiva eram aplicadas designadamente aos que recusassem, sob qualquer pretexto, a prestação do juramento de fidelidade, aos que incitassem à indisciplina ou a insubordinação os seus inferiores hierárquicos ou que aconselhassem ou por qualquer forma provocassem o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desarmonia entre os elementos da força armada ou à desobediência às leis, decretos e ordens das autoridades, os que publicamente professassem opiniões contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente ou favoráveis à subversão da ordem política e social vigente, aos que praticassem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina. Estas penas abrangiam também os que se concertassem com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço público ou que entrassem e coligação para esse efeito, isto é, aos que preparassem ou aderissem a qualquer greve.
Entre as agravantes especiais figuravam "a combinação com outros indivíduos para a prática da falta e a premeditação, (que) consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção." A existência duma qualquer circunstância agravante especial impedia a consideração de qualquer atenuante, mesmo especial, e obrigava à aplicação do máximo da pena correspondente à infracção mais grave a castigar.
O ambiente repressivo e denunciante era absolutamente necessário para a manutenção da ordem e da autoridade públicas pelo que se determinava que "nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico, para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos, tendo-se sempre presente que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem nos serviços". A perseguição e o medo tinham de ser constantes e, dentro deste espírito estipulava‑se que "as participações, queixas ou denúncia contra qualquer funcionário deverão merecer sempre toda a atenção à autoridade do corpo administrativo a quem forem dirigidas, os quais só deixarão de lhes dar seguimento quando fundamentadamente se convençam da sua improcedência. (sublinhado meu)
Perante este quadro de direitos e esta malha repressiva, os vencimentos dos “serventuários” eram mais uma graça e uma mercê quer do Governo, quer dos corpos administrativos.»
Vai daí lembrei-me de um texto colocado neste blog em 18 Fevereiro 2007,com o título 1926 a 1974 - 48 anos sem direitos, do qual acho pertinente transcrever o capítulo destinado à disciplina. Como dizia António Salazar, «Ter a posse do poder e não ter a posse das consciências é ter um poder precário que a primeira convulsão fará ruir»
Muito fraco é o poder de quem substitui a liberdade de expressão pela zelo e mordaça subserviente, quem prefere à igualdade sobrepor o regime de castas , vassalos e servos.
«Disciplina, disciplina e mais disciplina ....
O Estatuto Disciplinar, parte integrante do Código [Administrativo], constituía um apertado colete repressivo de proibições e de arbitrariedades, a começar pela própria definição de disciplina, determinando que "a violação de deveres é punível quer consista em acção quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço", isto é, tudo podia dar origem a processo disciplinar.
Entre as infracções puníveis com as penas de suspensão de exercício e vencimentos figurava a frequência, com escândalo, de tabernas ou prostíbulos (...), a convocação ou promoção de reuniões ou manifestações políticas contrárias à orientação política do Estado, a manifestação, pela imprensa ou de qualquer outro modo, sobre a orientação, os actos ou as decisões do Governo ou dos corpos administrativos, discordando deles ou censurando-os, a divulgação de boatos destinados a perturbar a tranquilidade ou a ordem pública (...) ou a discussão pública dos actos do Presidente da República, dos Ministros, dos Subsecretários de Estado e dos governadores civis ou de quaisquer outros funcionários superiores da administração pública, com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de deturpar a verdade, ou a ofensa, por qualquer forma ou meio do prestígio do Estado, da honra e consideração devidas ao seu Chefe e ao Governo.
As penas de aposentação e de demissão compulsiva eram aplicadas designadamente aos que recusassem, sob qualquer pretexto, a prestação do juramento de fidelidade, aos que incitassem à indisciplina ou a insubordinação os seus inferiores hierárquicos ou que aconselhassem ou por qualquer forma provocassem o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desarmonia entre os elementos da força armada ou à desobediência às leis, decretos e ordens das autoridades, os que publicamente professassem opiniões contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente ou favoráveis à subversão da ordem política e social vigente, aos que praticassem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina. Estas penas abrangiam também os que se concertassem com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço público ou que entrassem e coligação para esse efeito, isto é, aos que preparassem ou aderissem a qualquer greve.
Entre as agravantes especiais figuravam "a combinação com outros indivíduos para a prática da falta e a premeditação, (que) consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção." A existência duma qualquer circunstância agravante especial impedia a consideração de qualquer atenuante, mesmo especial, e obrigava à aplicação do máximo da pena correspondente à infracção mais grave a castigar.
O ambiente repressivo e denunciante era absolutamente necessário para a manutenção da ordem e da autoridade públicas pelo que se determinava que "nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico, para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos, tendo-se sempre presente que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem nos serviços". A perseguição e o medo tinham de ser constantes e, dentro deste espírito estipulava‑se que "as participações, queixas ou denúncia contra qualquer funcionário deverão merecer sempre toda a atenção à autoridade do corpo administrativo a quem forem dirigidas, os quais só deixarão de lhes dar seguimento quando fundamentadamente se convençam da sua improcedência. (sublinhado meu)
Perante este quadro de direitos e esta malha repressiva, os vencimentos dos “serventuários” eram mais uma graça e uma mercê quer do Governo, quer dos corpos administrativos.»
A terminar, pergunto: da Democracia nem a aparência subsiste já?
1 comentário:
E quem te disse que eu não vim aqui mais do que uma vez?
Exactamente desde que me apareceste, pois não te conhecia.
Até já andei a passear com os fados de antigamente...
Não é obrigatório comentar, pois não? hehehe
Um beijo
Enviar um comentário