Post Reeditado - Contra as políticas de direita. Para travar novas ameaças.
Todos na greve geral!
Todos na greve geral!
• Domingos Mealha
Sucesso em construção
Avança a preparação da greve geral, convocada pela CGTP-IN para dia 30. Os sindicatos desenvolvem um amplo esforço de esclarecimento, organização e mobilização dos trabalhadores.
Da distribuição de documentos à realização de plenários nas empresas e serviços, da apresentação de pré-avisos sectoriais à organização dos piquetes para o dia da paralisação, é o trabalho de milhares de dirigentes, delegados e activistas que está a assegurar o sucesso da greve geral.
Para a forte adesão dos trabalhadores à luta de 30 de Maio contribui a convicção de que vale a pena lutar. Isso recordam, por exemplo, os sindicatos dos transportes e comunicações, que num manifesto comum lembram que, com a sua luta persistente, os trabalhadores «têm procurado travar a brutal ofensiva com que se têm defrontado, na maioria dos casos com êxito». E apontam vários casos: o Metropolitano de Lisboa, os CTT, a STCP, a CP, a Refer e a EMEF, a Transtejo e a Soflusa, a Rodoviária da Beira Litoral e os TST.
Incomodado, o ministro Vieira da Silva admite aos jornalistas que a greve é um direito dos trabalhadores, mas «não vê» motivos para que a luta se concretize. Por seu turno, incapaz de contestar que os trabalhadores têm muitas e fortes razões para estarem descontentes, o «assessor do Governo» que encabeça a UGT vai repetindo que a adesão será fraca e que a sua agremiação não fará «a luta pela luta». Já a comunicação social dominante evita dar realce à greve geral, que passou a ser muito menos falada, desde que a CGTP-IN anunciou a decisão de a agendar.
Uma boa parte do esforço de preparação da greve geral vai para o combate às mentiras, às deturpações e ao silenciamento.
A principal batalha, contudo, trava-se nos locais de trabalho. Para os patrões (incluindo o patrão-Governo) e para diligentes chefias e outro serviçais, a bem do objectivo de impedir a luta dos trabalhadores (ou, pelo menos, diminuir o seu impacto), vai valer tudo, como noutras ocasiões se viu.
Para defesa dos trabalhadores e para melhor garantir o exercício do direito a fazer greve, têm sido divulgados pelas estruturas do movimento sindical unitário materiais que recordam alguns princípios constitucionais e legais sobre esta matéria. Elencamos alguns nestas páginas.
Um direito fundamental
O direito à greve está garantido na Constituição, como direito fundamental dos trabalhadores, o que significa que:
- é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas;
- não pode ser restringido, a não ser que colida com o exercício de outros direitos fundamentais (mesmo assim, a restrição será aplicada apenas na medida necessária a garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos e sem diminuir a extensão e o alcance do direito à greve);
- os trabalhadores que decidam fazer greve têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda essa sua opção.
O pré-aviso de greve geral, apresentado pela CGTP-IN, abrange todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza do seu vínculo profissional, em empresas e serviços públicos ou privados, seja qual for a natureza jurídica da entidade empregadora, e independentemente de serem ou não associados de sindicatos da CGTP-IN ou de sindicatos que não tenham declarado adesão à luta.
A realização da greve suspende as relações que decorrem do contrato de trabalho, como o direito à retribuição, mas não afecta a antiguidade nem a contagem do tempo de serviço. São suspensos também os deveres de subordinação e de assiduidade.
Nenhum trabalhador pode antecipadamente ser obrigado pela entidade patronal a declarar a intenção de aderir ou não à greve. Tal exigência patronal está expressamente negada desde 1983, num acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Os trabalhadores não sindicalizados (ou sócios de sindicatos não declarantes da greve geral) deverão, posteriormente ao dia 30 de Maio, justificar a sua ausência com a indicação de adesão à greve.
A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídios e prémios de assiduidade a que o trabalhador tenha direito (como confirmou em Março um acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
Piquetes
O Código do Trabalho estipula que as associações sindicais podem organizar piquetes de greve, para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
Para cada empresa, os piquetes de greve são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos, poderão integrar trabalhadores dessa empresa e representantes das associações sindicais, e estarão devidamente identificados.
Nos piquetes de greve, nos delegados sindicais e nas comissões sindicais e intersindicais, a CGTP-IN e os sindicatos e federações delegaram poderes de representação dos trabalhadores em greve, aos diversos níveis.
Os membros dos piquetes, no âmbito destas funções de representação, estão apenas subordinados às directrizes dos respectivos sindicatos.
Substituir é ilegal
As entidades patronais não podem substituir trabalhadores em greve por pessoas que, quando esta foi convocada, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço. Também não podem, desde que a greve foi anunciada, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
Qualquer tarefa concreta desempenhada por um trabalhador em greve não pode ser realizada por uma empresa especialmente contratada para o efeito (salvo se não estiver garantida a satisfação de necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações).
Serviços apenas mínimos
Durante a greve, os sindicatos e os trabalhadores estão legalmente obrigados a prestar os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações. Tratando-se de empresas que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis, estão obrigados a assegurar também os serviços mínimos indispensáveis à satisfação de tais necessidades.
Uma proposta de definição destes serviços consta dos pré-avisos de greve. Não havendo acordo do empregador relativamente à proposta sindical de serviços mínimos, seguem-se fases de negociação, de arbitragem ou de emissão de um despacho ministerial.
Os problemas surgem porque, muito frequentemente, as empresas e o Governo definem «serviços mínimos» com um objectivo essencial: negar o direito à greve em sectores onde a paralisação dos trabalhadores tem forte impacto público. Foi o que sucedeu no caso da greve que esteve convocada para 16 de Abril, na Carris: foram ditados serviços mínimos até com a alegação de que certas carreiras desempenhariam um papel essencial no acesso à rede hospitalar, o que levou os sindicatos a recorrerem aos tribunais.
A definição dos serviços mínimos, regulada pelo Código do Trabalho, deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. A lei define as empresas que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (nomeadamente, correios e telecomunicações; serviços médicos, hospitalares e medicamentos; salubridade pública, incluindo funerais; energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; abastecimento de água; bombeiros; serviços de atendimento ao público, que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional; transporte e segurança de valores monetários).
Mas, à luz da Constituição, como necessidades sociais impreteríveis deverão ser consideradas apenas aquelas necessidades sociais cuja não satisfação viole direitos fundamentais dos cidadãos – muito para além de meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação de um bem ou serviço no período de greve.
Sucesso em construção
Avança a preparação da greve geral, convocada pela CGTP-IN para dia 30. Os sindicatos desenvolvem um amplo esforço de esclarecimento, organização e mobilização dos trabalhadores.
Da distribuição de documentos à realização de plenários nas empresas e serviços, da apresentação de pré-avisos sectoriais à organização dos piquetes para o dia da paralisação, é o trabalho de milhares de dirigentes, delegados e activistas que está a assegurar o sucesso da greve geral.
Para a forte adesão dos trabalhadores à luta de 30 de Maio contribui a convicção de que vale a pena lutar. Isso recordam, por exemplo, os sindicatos dos transportes e comunicações, que num manifesto comum lembram que, com a sua luta persistente, os trabalhadores «têm procurado travar a brutal ofensiva com que se têm defrontado, na maioria dos casos com êxito». E apontam vários casos: o Metropolitano de Lisboa, os CTT, a STCP, a CP, a Refer e a EMEF, a Transtejo e a Soflusa, a Rodoviária da Beira Litoral e os TST.
Incomodado, o ministro Vieira da Silva admite aos jornalistas que a greve é um direito dos trabalhadores, mas «não vê» motivos para que a luta se concretize. Por seu turno, incapaz de contestar que os trabalhadores têm muitas e fortes razões para estarem descontentes, o «assessor do Governo» que encabeça a UGT vai repetindo que a adesão será fraca e que a sua agremiação não fará «a luta pela luta». Já a comunicação social dominante evita dar realce à greve geral, que passou a ser muito menos falada, desde que a CGTP-IN anunciou a decisão de a agendar.
Uma boa parte do esforço de preparação da greve geral vai para o combate às mentiras, às deturpações e ao silenciamento.
A principal batalha, contudo, trava-se nos locais de trabalho. Para os patrões (incluindo o patrão-Governo) e para diligentes chefias e outro serviçais, a bem do objectivo de impedir a luta dos trabalhadores (ou, pelo menos, diminuir o seu impacto), vai valer tudo, como noutras ocasiões se viu.
Para defesa dos trabalhadores e para melhor garantir o exercício do direito a fazer greve, têm sido divulgados pelas estruturas do movimento sindical unitário materiais que recordam alguns princípios constitucionais e legais sobre esta matéria. Elencamos alguns nestas páginas.
Um direito fundamental
O direito à greve está garantido na Constituição, como direito fundamental dos trabalhadores, o que significa que:
- é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas;
- não pode ser restringido, a não ser que colida com o exercício de outros direitos fundamentais (mesmo assim, a restrição será aplicada apenas na medida necessária a garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos e sem diminuir a extensão e o alcance do direito à greve);
- os trabalhadores que decidam fazer greve têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda essa sua opção.
O pré-aviso de greve geral, apresentado pela CGTP-IN, abrange todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza do seu vínculo profissional, em empresas e serviços públicos ou privados, seja qual for a natureza jurídica da entidade empregadora, e independentemente de serem ou não associados de sindicatos da CGTP-IN ou de sindicatos que não tenham declarado adesão à luta.
A realização da greve suspende as relações que decorrem do contrato de trabalho, como o direito à retribuição, mas não afecta a antiguidade nem a contagem do tempo de serviço. São suspensos também os deveres de subordinação e de assiduidade.
Nenhum trabalhador pode antecipadamente ser obrigado pela entidade patronal a declarar a intenção de aderir ou não à greve. Tal exigência patronal está expressamente negada desde 1983, num acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Os trabalhadores não sindicalizados (ou sócios de sindicatos não declarantes da greve geral) deverão, posteriormente ao dia 30 de Maio, justificar a sua ausência com a indicação de adesão à greve.
A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídios e prémios de assiduidade a que o trabalhador tenha direito (como confirmou em Março um acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
Piquetes
O Código do Trabalho estipula que as associações sindicais podem organizar piquetes de greve, para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
Para cada empresa, os piquetes de greve são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos, poderão integrar trabalhadores dessa empresa e representantes das associações sindicais, e estarão devidamente identificados.
Nos piquetes de greve, nos delegados sindicais e nas comissões sindicais e intersindicais, a CGTP-IN e os sindicatos e federações delegaram poderes de representação dos trabalhadores em greve, aos diversos níveis.
Os membros dos piquetes, no âmbito destas funções de representação, estão apenas subordinados às directrizes dos respectivos sindicatos.
Substituir é ilegal
As entidades patronais não podem substituir trabalhadores em greve por pessoas que, quando esta foi convocada, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço. Também não podem, desde que a greve foi anunciada, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
Qualquer tarefa concreta desempenhada por um trabalhador em greve não pode ser realizada por uma empresa especialmente contratada para o efeito (salvo se não estiver garantida a satisfação de necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações).
Serviços apenas mínimos
Durante a greve, os sindicatos e os trabalhadores estão legalmente obrigados a prestar os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações. Tratando-se de empresas que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis, estão obrigados a assegurar também os serviços mínimos indispensáveis à satisfação de tais necessidades.
Uma proposta de definição destes serviços consta dos pré-avisos de greve. Não havendo acordo do empregador relativamente à proposta sindical de serviços mínimos, seguem-se fases de negociação, de arbitragem ou de emissão de um despacho ministerial.
Os problemas surgem porque, muito frequentemente, as empresas e o Governo definem «serviços mínimos» com um objectivo essencial: negar o direito à greve em sectores onde a paralisação dos trabalhadores tem forte impacto público. Foi o que sucedeu no caso da greve que esteve convocada para 16 de Abril, na Carris: foram ditados serviços mínimos até com a alegação de que certas carreiras desempenhariam um papel essencial no acesso à rede hospitalar, o que levou os sindicatos a recorrerem aos tribunais.
A definição dos serviços mínimos, regulada pelo Código do Trabalho, deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. A lei define as empresas que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (nomeadamente, correios e telecomunicações; serviços médicos, hospitalares e medicamentos; salubridade pública, incluindo funerais; energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; abastecimento de água; bombeiros; serviços de atendimento ao público, que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional; transporte e segurança de valores monetários).
Mas, à luz da Constituição, como necessidades sociais impreteríveis deverão ser consideradas apenas aquelas necessidades sociais cuja não satisfação viole direitos fundamentais dos cidadãos – muito para além de meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação de um bem ou serviço no período de greve.
in AVANTE 2007.05.17
1 comentário:
O que faz falta é avisar a malta! Passo para um abraço amigo. Venho da Maria...
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